Controle de Constitucionalidade COPY Flashcards

1
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em relação ao exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, o rol de órgãos competentes para o exercício do controle abstrato é mais restrito que o de órgãos aptos ao exercício do controle difuso.

A

Verdadeiro.

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2
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade.

A

Falso.

O STF entende que, excepcionalmente, quando a declaração de efeitos ex tunc mostrar-se mais prejudicial à parte, faz-se necessário uma ponderação, podendo-se, nesses casos, modular os efeitos no controle difuso.

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3
Q

Verdadeiro ou Falso:

Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.

A

Verdadeiro.

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4
Q

Em que consiste a cláusula da reserva do plenário?

A
  1. Consiste em disposição constitucional em que se exige o cumprimento que um quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  2. Esse quórum é de maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial.
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5
Q

Verdadeiro ou Falso:

A cláusula da reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.

A

Falso.

A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.
[RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

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6
Q

Verdadeiro ou Falso:

A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional.

A

Verdadeiro.

A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).
[HC 69.921, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]

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7
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora produza efeitos contra todos e tenha eficácia vinculante, a declaração de inconstitucionalidade em ação direta não desconstitui, automaticamente, as sentenças das ações individuais transitadas em julgado em sentido contrário.

A

Verdadeiro.

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8
Q

Quem são os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade?

A
  1. Presidente da República;
  2. Procurador-Geral da República;
  3. Governador de Estado ou do DF (Exige pertinência temática);
  4. Mesa do Senado;
  5. Mesa da Câmara dos Deputados;
  6. Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (exige pertinência);

1; Conselho Federal da OAB;

  1. Partido Político com representação no CN;
  2. Confederações Sindicais ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional (exige pertinência).
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9
Q

O parâmetro do controle de constitucionalidade é encontrado na Constituição Federal, havendo tendência jurisprudencial e doutrinária no sentido de ampliação desse parâmetro a partir do conceito de “bloco de constitucionalidade”. Já o objeto da ADI genérica é norma veiculada por lei ou ato normativo que se mostre em confronto com o parâmetro. Sob essa ótica, é CORRETO afirmar que:

A. Apenas admite-se o controle de constitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e de projeto de lei quando estes forem manifestamente ofensivos a cláusula pétrea ou violem procedimento formal previsto na Constituição para sua elaboração.

B. Configura usurpação de competência do STF a tramitação de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) que tenha por objeto o mesmo dispositivo legal cuja validade esteja sendo discutida em sede de ADI na Suprema Corte.

C. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Nova York, 2007), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, faz parte do conceito de bloco de constitucionalidade.

D. É admissível, conforme entendimento do STF, a tramitação de ADI que tenha por objeto norma declarada constitucional, em sede recurso extraordinário, pelo Plenário da Corte, dado o efeito inter partes da decisão prolatada em controle difuso.

A

C.

a) errado, admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais de Lei latu sensu.
b) errado, já decidiu o STF que a existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal.
c) correta, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovadas têm valor de Emenda Constitucional, pois foi aprovada pelo quorum previsto no art. 5º , § 3º , da Constituição Federal.
d) errada, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e “erga omnes” e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

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10
Q

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) coloca em movimento a chamada jurisdição constitucional orgânica, tutelando a validade da lei e de atos normativos. No que concerne aos efeitos da decisão definitiva de mérito no processo de controle abstrato, por meio do qual a ADI é veiculada, é CORRETO afirmar que:

A. Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso.

B. A decisão proferida em ADI produzirá efeitos contra todos e eficácia erga omnes, desde que atendido o requisito de sua comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato para que lhe suste a execução.

C. É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto.

D. No direito brasileiro, a decisão de rejeição da inconstitucionalidade não implica declaração de constitucionalidade da norma impugnada, podendo o STF reexaminar a questão em outro processo objetivo de controle concentrado.

A

A.

a) Correta. A declaração de inconstitucionalidade representa a nulidade do ato (ainda que haja quem defenda a inexistência da norma). Não haveria efeito prático em revogar a norma, tendo em vista que a só declaração de inconstitucionalidade é suficiente. Por outro lado, como é reconhecido ao Legislativo editar ato normativo em sentido oposto ao da manifestação do STF (reação legislativa), seria inconsistente se sustentar que não se confere ao mesmo Poder a faculdade de revogar a norma já declarada inconstitucional.

O Congresso pode editar lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo Supremo em controle concentrado (STF. Plenário. ADI 5.105/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.10.2015). Se há revogação quando uma lei trate inteiramente de matéria tratada por lei anterior (art. 2º da LINDB), a reação legislativa é verdadeira revogação de lei inconstitucional. Ademais, se o Supremo pode rever o seu posicionamento - como decorrência do abandono da teoria da transcendência dos motivos -, é possível que a nova lei seja considerada constitucional pelo Supremo, não obstante a anterior ter sido declarada inconstitucional.

b) Errada. Conforme o artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, “a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade […] tem eficácia contra todos e efeito vinculante”. O efeito vinculante erga omnes, portanto, é ex lege, não dependendo de comunicação a autoridade ou órgão. Ressalte-se que o efeito vinculante erga omnes nas ações de controle difuso era condicionada ao ato senatorial (art. 52, X) – entendimento alterado no julgamento da ADI n. 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber.
c) Errada. Apesar de efetivamente não caber ADI (ADI n. 2.980, rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.02.2009), o STF tem admitido a utilização de ADPF em face de atos de eficácia exaurida ou já revogados (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005)
d) Errada. A doutrina – e o Supremo – costuma pontuar que no controle concreto de constitucionalidade o resultado do julgamento é ambivalente: a declaração de inconstitucionalidade implica na improcedência de eventual ADC, e a rejeição da inconstitucionalidade implica em reconhecimento da constitucionalidade. É o que está previsto, ademais, no artigo 24 da Lei n. 9.868/99.

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11
Q

No curso de uma relação processual, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar recurso de apelação interposto pela parte autora, constatou que o recorrente tinha requerido a aplicação da Lei Federal nº QR3/18, que fora considerada inconstitucional pelo juízo de primeiro grau em sua sentença. Considerando a sistemática constitucional afeta ao controle difuso de constitucionalidade realizado pelos tribunais, é correto afirmar que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

A. deve suspender o exame do recurso de apelação e aguardar que o Supremo Tribunal Federal analise a referida lei.

B. deve suspender o exame do recurso de apelação e aguardar que o pleno do Tribunal autorize a aplicação da lei.

C. não pode negar-se a aplicar a lei federal, o que somente é possível no âmbito da Justiça Federal.

D. pode reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei e deixar de aplicá-la ao caso concreto.

E. pode reconhecer a constitucionalidade da referida lei e aplica-la ao caso concreto.

A

E.

Em observância à SV 10, Órgão Fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

Por outro lado, órgão fracionário pode reconhecer a constitucionalidade (que é a regra).

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12
Q

O Art. 52 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Acerca da mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

A. A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, é requisito indispensável para que os efeitos da decisão tenha efeito vinculante e eficácia erga omnes.

B. A decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficácia ergo omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.

C. Não pode o Supremo Tribunal Federal, sequer por mutação constitucional, extrapolar os limites semântico-gramaticais da Constituição Federal, sendo inadmissível interpretação que, em sede de controle incidental de constitucionalidade, reduza o papel do Senado Federal a mero órgão publicador, em razão da literalidade do Art. 52 da Carta Magna.

D. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia erga omnes e efeito vinculante somente em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

A

B.

Ao final de 2017 acolhida por maioria: STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e “erga omnes” e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

No julgamento da ADI 3.470, em que se decidiu pela constitucionalidade de lei fluminense que proibia a comercialização de amianto, a Corte teve que se pronunciar incidentalmente sobre a validade de lei federal que, em sentido exatamente oposto, autorizava o amianto. Em função de inúmeras antinomias semelhantes entre a norma nacional e diversas normas locais, a Corte decidiu dar eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995. Adotou-se, no caso, a tese do ministro Gilmar Mendes, que havia sido rejeitada na Reclamação 4.335, de que teria havido mutação constitucional do art. art. 52, X, da Constituição Federal de 1988. Para a surpresa de todos, a tese agora foi explicitamente endossada pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Carmén Lúcia, vencidos apenas os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.

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13
Q

De acordo com atuais posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), no que concerne ao sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

A. A ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes é posta como o próprio objeto do pedido, e não como causa de pedir, não usurpa a competência do STF para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de leis federais em face da Constituição Federal.
B. A declaração final de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade não importa em restauração, de forma tácita, das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade.
C. O STF deve exercer a respectiva função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis quando houver uma controvérsia suscitada em abstrato, independentemente do caráter geral ou específico, concreto e abstrato do respectivo objeto e, por isso, é possível, por exemplo, o controle abstrato de constitucionalidade das normas orçamentárias.
D. O princípio da fungibilidade não é aplicável, não se podendo conhecer da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, ainda quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
E. A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional e Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assembleias Legislativas, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve ser comprovada a pertinência temática.

A

C.

A. Errada. A ACP não pode ser usada para buscar a declaração de inconstitucionalidade como pedido e sim como causa de pedir. Apesar que, em tese, o controle de constitucionalidade possa ser feitos em todas as ações, na ACP, ela será limitada ao controle difuso e como causa de pedir da ação e não como o pedido.

B. Errada. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o STF está declarando que aquela norma “nunca existiu” realizando o chamado efeito repristinatório. Assim, decisão do STF gerará o efeito repristinatório da legislação que vigorava antes de a norma declarada inconstitucional surgir no sistema.

C. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

D. Errada. Em função do STF admitir a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de controle concentrado, recebendo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) irregularmente proposta como Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, (ADPFs 72 e 178) quando preenchidos os requisitos necessários.

E. Errado. Legitimidados que precisam demonstrar pertinência temática são:

  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
  • Governador de Estado/DF;
  • Confederação sindical;
  • Entidade de classe de âmbito nacional.
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