História, Classificações, Poder Constituinte Flashcards

1
Q

O que é o caso Marbury vs Madison?

A

Marbury vs Madison – surgimento do controle de constitucionalidade difuso.

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2
Q

O que é a constitucionalização do Direito?

A

Constitucionalização do Direito – assim, há um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo se irradia.

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3
Q

Quando começou a constitucionalização do Direito?

A

Marco Histórico – a doutrina tem razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito teve inicio com a Lei Fundamental de Bonn, de 1949 (CF Alemã). O Tribunal Constitucional Federal alemão assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção, instituem uma ordem objetiva de valores, que devem ser igualmente protegidos pelo sistema jurídico.

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4
Q

O que é CF substancial?

A

o CF Substancial – Gilmar Mendes: a CF em sentido material ou substancial leva em consideração o conteúdo das normas, sendo não só aquele que fixa a competência dos órgãos e limita a ação do Estado, mas também aquela em que o Estado assume um papel ativo de redefinição social, buscando justiça social.

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5
Q

O que é uma CF formal?

A

o Formalmente Constitucional – abrange todas as normas jurídicas originadas do poder constituinte, que gozam de supremacia sobre as demais.
 Princípio da Unidade da Constituição – todas as normas, porém, estão em um mesmo plano hierárquico.

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6
Q

Qual a diferença entre CF nominalistas e semânticas?

A

o Nominalistas – disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional (CF/88 para Marcelo Neves);
o Semânticas – são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo;

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7
Q

Qual a ideai de Luhmann sobre CF?

A

 Niklas Luhmann – Luhmann define a CF como o vínculo estrutural (ligação, acoplamento – strukturellekopplung) entre política e Direito. Assim, é uma via de prestações recíprocas e mecanismos de interpretação entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, possibilitando a solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e vice-versa.

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8
Q

O que é a constitucionalização simbólica?

A

o Problemas - discussão gravita em torno da efetividade ou ausência desta, concentrando-se na discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.
 Legislação Simbólica – hipertrofia da função simbólica da atividade legiferante, em detrimento da função jurídico constitucional.
 Confirmação de Valores Sociais – vitória legislativa de uma posição em relação a outra, sendo secundária a eficácia normativa da lei;
• Exemplo – lei seca nos EUA. Seus defensores não estavam interessados na eficácia instrumental, mas sim em adquirir maior respeito social, consitutindo-se a respectiva legislação como símbolo de status.
 Demonstração da Capacidade de Ação do Estado - objetivo de assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político. A legislação é o álibi do Estado.

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9
Q

Qual a distinção entre prescrições mandatórias e diretórias?

A

o Prescrições Mandatórias – são cláusulas constitucionais ordenatórias, impositivas, cuja observância é obrigatória, e que encerram um comando ao legislador ou ao ADM.
o Prescrições Diretórias – têm caráter regulamentar, podendo o legislador dispor com maior amplitude de discricionariedade, ou de maneira diversa, sem que isso implicasse em inconstitucionalidade.

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10
Q

O que são self-executing provisions e not self-executing provisions?

A

o Self-Executing Provisions – aquelas que fornecem, elas próprias, a regra através da qual se pode usufruir e resguardar o direito outorgado, ou executar o dever imposto;
o Not Self-Executing Provisions – aquelas que simplesmente indicam princípios, sem estabelecer, elas próprias, regras que deem vigor de lei a tais princípios.

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11
Q

O que são limites explícitos vedatórios?

A

 Limites Explícitos Vedatórios – proíbem atos ou procedimentos contrários;

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12
Q

O que são limites explícitos mandatórios?

A

 Limites Explícitos Mandatórios – restrições à liberdade de organização;

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13
Q

Quais os princípios das relações internacionais?

A
o	Independência nacional;
o	Prevalência dos direitos humanos;
o	Autodeterminação dos povos;
o	Não-Intervenção;
o	Igualdade entre os Estados;
o	Defesa da paz;
o	Solução pacífica dos conflitos;
o	Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
o	Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
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14
Q

Quais as características da constituição dirigente?

A

o Constituição Dirigente – determina tarefas, estabelece metas e define fins para o Estado e para a sociedade. Caracteriza-se pelas normas programáticas, conformando problemas políticos e sociais por meio de decisões de cunho político-constitucional.

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15
Q

O que é CF total?

A

• CF Total – é a que age de maneira integral e efetiva na organização social, econômica e jurídica de um Estado. Ligada à ideia de CF culturalista, síntese da cultura de uma sociedade.

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16
Q

O que é a noção de direito comunitário?

A

o Direito Comunitário – noção que remete às normas jurídicas internacionais que vinculam a comunidade de Estados. Só é possível diante da teoria da soberania compartilhada, segundo a qual os países, sem abrir mão de suas soberanias, passam a exercê-las de forma compartilhada.

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17
Q

O que é uma CF garantia?

A

o Constituição Garantia – visa limitar o poder do estado. Também chamada estatutária ou orgânica, limita-se a estabelecer garantias fundamentais ligadas a direitos de 1ª geração.

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18
Q

É possível alterar a redação das cláusulas pétreas?

A

o Proteção do Núcleo Essencial – o STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela CF originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas (ADI 2024).

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19
Q

A CF/67 foi inteiramente ab-rogada pela CF/88?

A

o Normas que Continuam – o ADCT previu que alguns artigos da CF/67 continuariam em vigor por algum tempo.

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20
Q

Que é o princípio da efetividade?

A

• Máxima Efetividade – a norma deve ter a mais ampla eficácia possível. Deve ser aplicada ao maior número de situações possível.

21
Q

Que é o princípio da força normativa?

A

• Força Normativa – os aplicadores da CF, ao solucionarem conflitos, devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais, de sorte que todas as situações lhe devem estar submetidas.
o Mais de Uma Interpretação - se com uma interpretação, a norma alcança uma situação restrita, e com outra alcança várias situações, deve-se escolher a que confere mais efetividade.
o Força Ativa – a partir dos valores sociais, o intérprete, em atividade criativa, deve extrair a aplicabilidade e eficácia de todas as normas da CF, conferindo-lhes sentido prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. Por meio dele, a CF tem força ativa para alterar a realidade.

22
Q

Interpretação conforme é um princípio?

A

Sim;

• Interpretação conforme a CF – prefere-se a exegese mais próxima da CF, no caso de normas plurissignificativas ou plurissêmicas.

23
Q

O preâmbulo tem relevância jurídica?

A

o Não-Jurídico - o preâmbulo não possui força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Ele não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política;
o STF - decidiu que o preâmbulo é irrelevante juridicamente, e a invocação de Deus não é de reprodução obrigatória nas CE;

24
Q

O que é uma CF culturalista?

A

o Constituição em Sentido Culturalista – de José Afonso da Silva, segundo o qual a CF é fruto da cultura de um país, e ao mesmo tempo é condicionante dela.

25
Q

O que é uma CF plástica?

A

o Constituição Plástica – ela projeta força normativa na realidade social, política, econômica e cultural para adequar-se à situação concreta.
 2º Conceito – um outro conceito de CF plástica é de que esta é sinônimo de CF flexível.

26
Q

O que é uma CF heterônoma e autônoma?

A

o Heterônomas – heteroconstituição é aquela CF decretada fora do Estado por outro ou por organizações internacionais (como CF da Commonwealth, aprovadas pelo Parlamento britânico: casos da NZ, Austráliza, Jamaica, etc.; também o caso da CF da Albânica, da Bósnia e do Chipre).
o Autônoma – feita pelo próprio Estado;

27
Q

O que é uma CF balanço?

A

 CF Balanço – registra o estágio em que se encontram as relações de poder no Estado (URSS, que tinha uma nova CF a cada novo estágio rumo ao comunismo).

28
Q

O que é uma CF silenciosa?

A

 Fixas ou Constituições Silenciosas – são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou (isto é, o originário). São conhecidas por silenciosas por não estabelecerem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Exemplos a de Sardenha de 1848 e a Espanhola de 1876.

29
Q

O que é uma CF em branco? Qual a expressão?

A

o CF em Branco (Blanko-Verfassung) – aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional. O processo de sua mudança subordina à discricionariedade dos órgãos revisores, que, por si próprios, ficam encarregados de estabelecer as regras para a propositura de emendas ou revisões constitucionais.

30
Q

O que é uma CF provisória? O que é pré-CF?

A

o Provisórias – pré-CF ou CF provisória é o conjunto de normas com a dupla finalidade de definição do regime de elaboração e aprovação da CF formal no interregno constitucional, a que se acrescenta a função de eliminação ou erradicação de resquícios do antigo regime.

31
Q

O que é bioconstituição?

A

• CF Biomédica, Biológica ou Bioconstituição – são aquelas CF que consagram normas assecuratórias da identidade genética do ser humano, visando reger o processo de criação, desenvolvimento e utilização de novas tecnologias científicas.

32
Q

O que é CF institucional?

A

• CF Institucional – aquela que é expressão de ideias fortes e duradouras, dos fins políticos, com vistas a cumprir programas de ordem social, como as CF balanço da URSS.

33
Q

O que é CF suave? E CF oral? E CF moldura?

A
  • CF Oral – aquela em que o chefe supremo de um povo reclama, de viva voz, o conjunto de normas que deverão reger a vida em comunidade.
  • CF Suave – aquela que não contém exageros. Ao exprimir o pluralismo social, político e econômico da sociedade, não consagra preceitos impossíveis de ser vividos na prática. Tem ambição de ser realizada.
  • CF Moldura – utilizada metaforicamente para designar a CF que serve apenas como limite à atuação legislativa. A lei fundamental atua como espécie de moldura dentro da qual o legislador pode atuar, preenchendo-a conforme a oportunidade política.
34
Q

O que é CF total?

A

• CF Total – é a que age de maneira integral e efetiva na organização social, econômica e jurídica de um Estado. Ligada à ideia de CF culturalista, síntese da cultura de uma sociedade.

35
Q

O que é subconstituição?

A

• Subconstituição ou CF Subconstitucionais – é o excesso de temas constitucionalizados. Podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, pois que limitadas nos seus objetivos.

36
Q

Quais os fundamentos da RFB?

A

Soberania, cidadania, DPH, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

37
Q

Quais os objetivos da RFB?

A

o Técnica Mnemônica – CON GARRA ERRA PROCO.
 COM-struir – uma sociedade livre, justa e igualitária;
 GAR-antir - o desenvolvimento nacional;
 ERRA-dicar - a pobreza:
 EC 31/00 Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – pode aumentar até 2% o ICMS para financiar o fundo, regulado por LC.
 PROmover - o bem de todos;

38
Q

O que é o hiato constitucional?

A

• Hiato Constitucional – também chamado de revolução, verifica-se quando há um choque (ou divórcio) entre o conteúdo da CF política e a realidade social ou sociedade. Há uma verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade.

39
Q

Com a nova CF, há um novo Estado? E se o Estado pré-existia (não é um poder constituinte fundacional)?

A

o Novo Estado – como defendido por Temer, surge um novo Estado a cada nova CF, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular. O Estado brasileiro pode ter sido historicamente o mesmo ao longo do século XX, mas não juridicamente.

40
Q

Há limites ao poder constituinte originário?

A

o Novo Estado – como defendido por Temer, surge um novo Estado a cada nova CF, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular. O Estado brasileiro pode ter sido historicamente o mesmo ao longo do século XX, mas não juridicamente.

41
Q

Quais as cláusulas pétreas?

A

 Federação - forma federativa;
 Voto - voto direto, secreto, universal e periódico;
 Poderes - separação dos Poderes;
 DPH - direitos e garantias individuais;

42
Q

O que é CF jurídica?

A

Lassale:
 CF Real e CF Jurídica – CF real é aquela composta pelos fatores reais de poder, enquanto a jurídica é um pedaço de papel limitado a tais fatores.

43
Q

Há mudança nos signos linguísticos na mutação constitucional?

A

Não

44
Q

O que são CF reduzidas e variadas?

A

o Reduzidas – ou codificadas, aquelas que se materializam em um só código básico, como a CF/88.
 Brasileira – caminha para uma CF esparsa, diante da ideia de “bloco de constitucionalidade”, devido à constitucionalização dos tratados de direitos humanos.
o Variadas – ou legais, aquelas que se distribuem em vários textos e documentos esparsos, como a belga de 1830 e a francesa de 1875.

45
Q

Existe algum princípio absoluto na CF?

A

 DPH – a doutrina considera que se trata de um princípio absoluto da CF.

46
Q

Quais as características da CF/1967?

A

• CF/1967 – doutrina considera que foi outorgada, apesar de ter sido promulgada pelo CN. Isso porque o CN não pôde propor alterações no texto e parlamentares de oposição foram afastados.
o Decreto-Lei – voltou a prever o Decreto-Lei, que não era permitido pela CF/1946.

47
Q

O que foi o AI-5?

A

o AI-5 – suspendeu as garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, além de excluir de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o AI-5.

48
Q

O que foi a EC 01/69?

A

o EC 01/69 – outorgada pela Junta Militar, repetiu todos os dispositivos da CF/67, mudou o nome do Estado, manteve todas as disposições autoritárias. Considerada uma nova CF por parte da doutrina.