Roberval - CTN comentado Flashcards

1
Q

Pode incidir taxa sobre o pedido de obtenção de certidões de repartição pública, para o esclarecimento de questão de interesse geral?

A

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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2
Q

O não pagamento das anuidades dos conselhos profissionais pode impedir o exercíco da profissão?

A

A jurisprudência entende inconstitucionais as restrições ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizadas como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos, o que já motivou o conteúdo de três súmulas do STF (70, 323 e 547).

O postulado desse inciso XIII [“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”], combinado com o do art. 170, parágrafo único da CF, impede que o fisco imponha restrições de índole punitiva com intenção escamoteada de cobrar dívida tributárias. Estes obstáculos assumem variadas formas, que vão da suspensão do exercício do direito de determinadas profissões pela falta de pagamento de anuidades de conselhos profissionais (de natureza eminentemente tributária, previstas na CF, art. 149, parte final), à interdição de estabelecimentos, passando pela retenção de vículos de transporte de mercadorias, pelo impedimento de emissão de notas fiscais, dentre outros exemplos.

Medidas que são conhecidas como “sações políticas”.

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3
Q

A Justiça Gratuita é uma isenção ou uma imunidade? Qual o motivo para questionar sua constitucionalidade?

A

[…] Acontece que as custas judiciárias têm natureza tributária: são taxas, e como o art. 151, III, da CF\1988 proibiu a União de instituir isenções de tributos da competência dos demais entes políticos - a chamada “vedação de concessão de isenções heterônomas” - o disposto no mencionado no mencionado art. 3 da Lei 1.060\50, no tocante à isenção de custas e emolumentos judicais, só seria aplicável no âmbito da justiça federal.

Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado à luz do ordenamento constitucional, a “isenção” a que se reporta a Lei, que foi promulgada muito antes da Constituição de 1988, é, em verdade, uma expressão da imunidade aqui versada, e, por isto, aplica-se a todos os entes federativos.

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4
Q

Mencione as hipóteses de imunidades de taxas existentes na CF.

A

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

XXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Art. 226. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

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5
Q

A compensação de crédito tributário pode ser deferida em medida de antecipação de tutela?

A

Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

“A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorrerá a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Daí se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à Fazenda Pública, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário.

Saliente-se que o perigo de irreversbilidade do probimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, pár. 2, do CPC”.

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6
Q

A majoração da alíquota do IR pouco antes do fim do exercício financeiro pode ser aplicada ao tributo referente a esse período?

A

RESUMO

Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF (Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.)

Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.

STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).

ANTIGO ENTENDIMENTO

Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal […] Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. (Info 540, STF)

DIZER DIREITO

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 28 de dezembro de 1990, foi publicada a Lei Federal nº XXX/1990 criando novo adicional de imposto de renda sobre o lucro das empresas.

Essa lei disse expressamente que suas disposições se aplicavam inclusive para o período-base de 1990.

Em outras palavras, a Lei foi publicada em 28/12/1990 e influenciou no recolhimento do imposto de renda incidente sobre situações ocorridas em 1990. Como ela foi publicada no final de 1990, acabou incidindo sobre operações realizadas antes mesmo da sua vigência.

Diante disso, os contribuintes alegaram a inconstitucionalidade dessa lei porque ela teria violado os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

Súmula 584-STF

A União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da Lei sob o argumento de que essa prática é permitida pela jurisprudência do STF cristalizada na Súmula 584, que tem a seguinte redação:

Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Assim, de acordo com esse raciocínio, o fato gerador do imposto de renda completa-se somente no dia 31 de dezembro do ano-base. A lei que tenha sido publicada até essa data poderá ser aplicada no cálculo do imposto correspondente, nos termos do art. 105 do CTN:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Neste caso hipotético, a jurisprudência atual do STF é favorável ao Fisco ou ao contribuinte?

Ao contribuinte.

E a súmula?

O STF decidiu cancelar a sua antiga Súmula 584.

O princípio de irretroatividade tributária assegura ao contribuinte o direito de não ser cobrado com novas hipóteses de incidência ou majorações ocorridas após o início do período-base.

Veja a brilhante explicação de Sacha Calmon para a inconstitucionalidade da posição cristalizada na Súmula 584 do STF:

“Como se sabe, o imposto de renda, no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas, salvo determinadas exceções, como mudança para o estrangeiro, encerramento de atividades e outras, está estruturado pelo dualismo: ano-base/ano da declaração. No ano-base, 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrem os fatos jurígenos. No ano da declaração, o contribuinte recata os fatos tributáveis, aproveita as deduções, compensa os créditos fiscais, dimensiona a base imponível, aplica as alíquotas, obtém o quantum devido e recolhe o imposto sob a condição suspensiva de, a posteriori, o Fisco concordar com o imposto declarado. Em caso de recolhimento a menor, ocorrerão lançamentos suplementares.

É intuitivo, na espécie, que o aspecto temporal da hipótese de incidência fecha em 31 de dezembro do ano-base, porque o fato jurígeno do imposto de renda é continuado. Em 31 de dezembro cessa o movimento, e tudo cristaliza-se. O filme em exibição desde 1º de janeiro chega ao fim (no último átimo de tempo do dia 31 de dezembro de cada ano-base). Nesta data, temos o irreversível. No ano do exercício da declaração, o que se tem é o relato descritivo e quantitativo dos fatos jurígenos (suporte da tributação).

Para satisfazer o princípio da anterioridade, é necessário que a lei de regência do imposto de renda seja a vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, pois teriam os contribuintes a prévia informação do quadro legal que regularia as suas atividades tributárias, antes de ocorrerem.

A Súmula do STF, no entanto, entendia o contrário, impressionada por uma polêmica acadêmica (mas não só por isso) que discutia sobre o dies ad quem do período aquisitivo da renda, se em 31 de dezembro do ano-base ou em 1º de janeiro do exercício seguinte (exercício da declaração).

Academicismo irritante, pois o importante é e sempre será o contribuinte saber, antes de realizar as suas atividades, o quadro jurídico de regência dessas mesmas atividades, o que leva à tese de que só o dia 31 de dezembro seria, ética e juridicamente, o dia apropriado. Caso contrário, falar em princípio da anterioridade traduziria enorme toleima, a crer-se na seriedade e nas funções do princípio.

Interessa aos jogadores de um time qualquer, de um esporte qualquer, jogar sem saber das regras? E só tomar conhecimento delas após o jogo no vestiário? Privilegiado é o árbitro. Pode valorar a posteriori o vencedor e os vencidos.

Ora, tal era a situação do IR no Brasil antes da Constituição de 1988. Vale dizer o IR não só não respeitava o princípio da anterioridade como tornava o imposto retroativo, contra um princípio geral do Direito universalmente aceito e praticado.

Agora o quadro é outro. O art. 150, III, “a”, “b” e “c” rechaça a prevalência da Súmula nº 584, sem qualquer sombra de dúvidas. Esse é, ao menos, o nosso sentir, no que somos acompanhados por grande parte da doutrina e até mesmo por precedentes do STJ.” (CALMON, Sacha. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 274-276).

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7
Q

É constitucional a lei que isenta os reconhecidamente pobre de taxa pela expedição da primeira certidão de nascimento?

A

CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada improcedente.

(ADI 1800, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV,b,DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00113 RTJ VOL-00206-01 PP-00103)

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8
Q

Pode conselho profissional cobrar anuidade de músico?

A

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.

(RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014 )

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9
Q

A lei pode estabelecer que os sócios de empresa por cotas de responsabilidade litimitada respondem solidariamente pelos débitos da empresa junto à seguridade social?

A

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

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10
Q

Quais são as diferenças entre as contribuições confederativa e sindical anual?

A

Confederativa: voluntária; exigida somente dos filiados; afetada ao custeio do sistema confederativo; instituição assemblear; natureza não tributária.

Sindical anual: compulsória; exigida de todos os trabalhadores; afestada ao interesse da categoria profissional; instituição por lei; natureza tributária.

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11
Q

A competência para instituir taxas para o custeio dos serviços relativos à Justiça é concorrente. Pode a União, mesmo assim, editar lei impondo limites a cobrança dessas taxas?

A

Como as custas forenses têm natureza tributária de taxas especialmente afetadas ao custeio dos serviços afetos às atividades da Justiça (CF, art. 98, pár. 2), é curioso notar que, ao estabelecer normar gerais sobre a matéria, a União poderá, até, restringir o alcance dessas cobranças, limitando a competência dos outros entes federados sobre ela.

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12
Q

O compartilhamento de cadastros e informações fiscais entre as administrações tributárias dos ente federados deve ser regulada por que via?

A

Art. 37 XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

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13
Q

O salário-educação tem de ser instituído por lei ordinária ou complementar?

A

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 5º, DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI. […]

(ADC 3, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1999, DJ 09-05-2003 PP-00045 EMENT VOL-02109-01 PP-00001)

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14
Q

Todas as imunidades previstas na CF são cláusulas pétreas?

A

A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)

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15
Q

De quem é a iniciativa de lei a respeito do Direito Tributário? Parlamentar pode propor concessão de benefício fiscal?

A

A prerrogativa dos parlamentares, neste campo, é ampla, sendo-lhes permitido, até mesmo, propor concessão de benefícios fiscais - isenções, remissões, anistias, alongamento de prazos de pagamento etc., sem esbarrar na vedação constitucional prevista no art. 63, I, que proíbe o aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com exceção daquelas pertinentes ao orçamento e à lei de diretrizes orçamentárias.

E não esbarram por conta de dois motivos: primeiro, como já dito, porque matéria tributária não é de iniciativa privativa; segundo, porque matéria tributária não se confunde com matéria orçamentária, para efeito de submissão às restrições constitucionais acima descritas, mesmo prevendo que o Estado venha a “abrir mão” de arrecadas os tributos atingidos pelos benefícios fiscais.

Nesse sentido: ARE-RG 743480, repercuessão geral.

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16
Q

Contribuições previdenciárias residuais podem ser criadas por medidas provisórias?

A

Não, pois a medida provisória não pode versar sobre temas afetados a lei complementar.

Mesma situação: empréstimos compulsórios, impostos sobre grandes fortunas e impostos residuais.

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17
Q

O INSS goza de isenção de custas judiciais?

A

[…] E a Súm. 178\STJ, “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual”, que enquadrou a norma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.231\1991, que isentava, no procedimento judicial da ação acidentária, o INSS do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Acontece que as custas judiciárias tem natureza tributária: são taxas, e, como o art. 151, III, da CF proibiu a Unição de instituir isenções de tributos da competência dos demais entes políticos - a chamada “vedação de concessão de isenção hererônoma” -, o disposto no mencionado art. 129, no tocante à isenção, só é aplicável ao INSS quando atuante na justiça federal. Assim, no âmbito da justiça estadual, a União deve arcar com as custas, já que são taxas estipuladas por outro ente federado, e não submetidas à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Carta Maior, que só imuniza impostos.

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18
Q

A receita das taxas judiciárias pode ser destinada em parte para a OAB?

A

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. - Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. - Ausência, também, do “periculum in mora” ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual. Pedido de liminar indeferido.

  1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.
    (ADI 2040 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-51051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)

(ADI 1707 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1998, DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00043)

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19
Q

Cite os subprincípios do princípio da capacidade contributiva.

A

Princípio da capacidade contributiva: No dizer da Constituição, é a capacidade econômica. Significa que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. São subprincípios deste: a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade (Torres, 2007).

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20
Q

O princípio da capacidade contributiva também se aplica às taxas?

A

A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.

(RE 216259 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 19-05-2000 PP-00023 EMENT VOL-01991-02 PP-00341 RTJ VOL-00174-03 PP-00911)

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21
Q

A taxa de lixo pode ser fixada levando em conta a metragem do imóvel?

A

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.

(RE 232393, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470)

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22
Q

O empréstimo compulsório se submete ao princípio da anterioridade?

A

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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23
Q

Por que se diz que as contribuições profissionais possuem caráter parafiscal?

A

São de caráter parafiscal, pois o produto da da arrecadação visa financiar órgãos autônomos que não integram a máquina administrativa do Estado, mas que exercem funções de interesse público.

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24
Q

Contribuições sociais podem incidir sobre o lucro de exportações?

A

A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição).

(RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)

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25
Q

Cite os princípios constitucionais tributários.

A

Capacidade contributiva (art. 145, § 1º); Legalidade (art. 150, I); Isonomia (art. 150, II); Irretroatividade (art. 150, III, a); Anterioridade (art. 150, III, b); Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c); Não confisco ( art. 150, IV); Não limitação ao tráfego de pessoas e bens (Art. 150, V); Transparência (art. 150, § 5º); Uniformidade geográfica (art. 151, I); Não discriminação para procedência ou destino (art. 152).

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

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26
Q

O legislador pode vincular a alíquota do ITCMD ao valor determinado em resolução do Senado Federal?

A

TRIBUTA - FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA X TETO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI Nº 10.260/89, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.

Violação ao princípio da legalidade. É necessária manifestação da assemblei legislativa para que se fixe a alíquota do ITCMD. Confusão entre institutos diversos: a competência para fixar-se alíquota do tributo e o procedimento para estabelecer-se seu teto.

(RE 213266, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/1999, DJ 17-12-1999 PP-00030 EMENT VOL-01976-04 PP-00732)

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27
Q

É constitucional a lei estadual que concede isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para aquisição de automóveis por oficiais de justiça?

A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 4276, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

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28
Q

Se uma lei reduz a alíquota de um tributo, ela incidirá sobre fatos geradores ocorridos antes de sua edição?

A

Princípio da irretroatividade: […] apesar de não haver regra constitucional expressa, a irretroatividade incide igualmente sobre as leis que extinguem ou reduzem tributos (Mota e Barchet, 2007).

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29
Q

É possível majorar o IPTU com base em tabelas relativas a valorização dos imóveis sem edição de lei ?

A

TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, MEDIANTE APLICAÇAO DE ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇAO, POR LOGRADOUROS, DITADOS POR ATO NORMATIVO EDITADO NO MESMO ANO DO LANÇAMENTO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade. No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais. Recurso não conhecido.

“TRIBUTÁRIO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇÃO, APLICÁVEIS POR LOGRADOUROS, DITADOS POR LEI. Caso em que o instrumento normativo não poderia ser aplicado no mesmo exercício em que foi publicado, sem ofensa ao princípio da anterioridade. Acórdão que, para contornar o óbice constitucional, entendeu haverem os referidos índices sido estabelecidos por meio de ato regulamentar, com o que não evitou o vício da inconstitucional idade que, nesse caso, residiria em violação ao princípio da anterioridade. Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal, havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (R.E. n° 182.191-4 RJ, Primeira Turma, D.J. de 16.02.1996)

(RE 234605, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 01-12-2000 PP-00098 EMENT VOL-02014-03 PP-00528)

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30
Q

A redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo submete-se ao princípio da anterioridade?

A

Segundo entendimento hoje ao que parece pacífico no STF, “não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.”

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que <u><strong>não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. </strong></u>Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br></br>(RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2. Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.<br></br>(RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018. II – Agravo regimental a que se nega provimento.<br></br>(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

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31
Q

Se o tribunal reputar excessiva uma multa, a ponto de ela caracterizar-se confisco, pode ele reduzi-la, ou está limitado a reconhecer-lhe a inconstitucionalidade?

A

Existem precedentes em que o STF, algumas vezes, age como legislador, reduzindo a aplicação de multas, em casos concretos, quando entende que o montante é desproporcionado, por assumir feições confiscatórias (STF, RE 91707).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do<strong> patamar de 20% </strong>do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.<br></br>(AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. <strong>É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco</strong>. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br></br>(ARE 776273 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

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32
Q

Para analisar o caráter confiscatório de determinada exação, há de se avaliar a carga tributária total suportada pelo contribuinte. Nesse caso, o intérprete deve avaliar todos os tributos, ou apenas aqueles relativos ao ente que instituiu ou majorou o tributo?

A

Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributária estabelecidas pelas mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e\ou os rendimentos do contribuinte. (STF, ADC 8-MC).

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33
Q

Em que situações pode-se dizer que uma taxa é confiscatória?

A

Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória incrita no art. 150, IV, da CF. (STF, ADI, 2551-MC-OQ)

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34
Q

É possível estabelecer limitações ao tráfego internacional de pessoas por meio de tributos?

A

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: não se aplica ao tráfego internacional de pessoas e bens.

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35
Q

Na venda de uma automóvel para um órgão público, incide IPI e ICMS?

A

Importante observa que imunes são o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federados, o que não afasta a tributação indireta (IPI, ICMS, ISS etc.) incidente sobre as operações de aquisição de bens e serviços por esses mesmo entes. Isso porque, no caso, serão os fornecedores desses bens e serviços os contribuintes de direito.

Tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. <strong>O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual.</strong> A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”<br></br>(RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)

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36
Q

Os serviços que o correio exerce em concorrência com a iniciativa privada podem ser tributados?

A

Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto.
RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

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37
Q

Quais os requisitos para que sociedade de economia mista faça jus à imunidade recíproca?

A

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.

(RE 253472, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558)

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Q

Pessoa cessionária de direito de uso de imóvel da União pode ser cobrada de IPTU?

A

I - O IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem, no caso, a recorrida, cessionária do direito de uso, possui relação de direito pessoal com o imóvel, razão pela qual não pode ser contribuinte do IPTU.
II - Sendo a União a cedente-proprietária do bem imóvel, caberia a ela o pagamento do tributo, no entanto, goza tal ente público da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ?a?, da CF/88, o que faz com que o IPTU deixe de incidir sobre o imóvel em tela.
(AgRg no REsp 685.308/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 176)

  1. No tocante à suposta violação aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do IPTU, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o IPTU é inexigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini.
    Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
  2. No caso, o acórdão concluiu que o bem imóvel, utilizado pela Cemig, na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público. Infirmar esse entendimento, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 845.159/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

STF TEM POSIÇÃO DIFERENTE:

● Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
[Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

● A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município
[Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

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Q

Entidades sindicais patronais gozam de imunidade tributária?

A

Não. Segundo o art. 150, VI, c, apenas as entidades sidicais dos trabalhados são imunes.

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Q

A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras?

A

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte. Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 805722 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013)

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41
Q

A imunidade tributária exonera o substituto tributário de sua obrigação?

A

A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto.

(RE 202987, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01021)

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42
Q

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF, aplica-se aos bens imóveis ociosos de propriedade das instituções de educação e de assitência social sem fins lucrativos?

A

Resumo

  • Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária.
  • A simples não utilização temporária do bem não constitui fato que enseje, automaticamente, a impossibilidade de fruição do benefício.
  • Existem julgados afirmando que o imóvel baldio não é protegido pela imunidade da enteidades de assistência social, porquanto não empregado a suas finalidade essenciais.

Jurisprudência

EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 385091, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)

Assinalou-se, no julgado, que a qualquer momento poderia o imóvel deixar sua condição de vago.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMUNIDADE. IPTU. ART. 150, VI, c, DA CF/88. TERRENO BALDIO. FINALIDADE ESSENCIAL. SESI. SÚMULA STF 724. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do nítido caráter infringente. 2. Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.

(RE 375715 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-04 PP-00799 RTJ VOL-00216-01 PP-00526)

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43
Q

A utilização de imóveis das entidades assistenciais como residência para seus membros afasta a imunidade prevista na CF?

A

IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º da Constituição Federal.

(RE 221395, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00353)

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44
Q

Quais são as exeções ao princípio da anterioridade?

A
  • Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias.
  • Imposto de Impostação - II.
  • Imposto de Exportação - IE.
  • Imposto de Produtos Industrializados - IPI.
  • Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
  • Imposto Extraordinário de Guerra.
  • ICMS sobre combustíveis e lubrificantes,
  • CIDE-Combustíveis.
  • Contribuições de seguridade social.
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45
Q

Quais tributos não se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal?

A
  • Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias.
  • Imposto de Importação.
  • Imposto de Exportação.
  • Imposto de Renda.
  • Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
  • Impostos extraordinários de guerra.
  • Impostos sobre Propriedade de Veículo Automotores - IPVA (fixação da base de cálculo).
  • Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (fixação da base de cálculo).
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46
Q

Promitente-comprador de imóvel de autarquia tem de pagar IPTU?

A

Sim.

Súmula 583 do STF: Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

§ 3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

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47
Q

Qual requisito a CF impõe à legislação relativa a benefícios fiscais?

A

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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48
Q

A concessão de moratória deve ser feitar, obrigatoriamente, por lei específica?

A

Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais (STF, ADI 3462-MC).

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49
Q

É constitucional o regime de substituição tributária para frente?

A
  1. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. 3. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa “constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide”.

(RE 194382, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02107-03 PP-00456)

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50
Q

O princípio da uniformidade geográfica aplica-se também aos Estados?

A

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Princípio da uniformidade geográfica:

Baseia-se no princípio federativo e, apesar de a norma ser voltada para a União, em respeito ao princípio constitucional da simetria, deve ser observada também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois não se admite, por exemplo, que um Estado possa instituir tributo que não seja uniforme em seus Municípios. Ademais, o art. 19, III, da Constituição veda que os entes políticos criem distinções entre si.

Quanto à uniformidade geográfica dos tributos municipais, há importante consideração a respeito do IPTU, que pode ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização do imóvel (CF, art. 156, pár. 1, II).

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51
Q

Pode a União instituir isenção de tributos estaduais por meio de celebração de tratados internacionais?

A

Resumo

  • A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.
  • Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

Jurisprudência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina. (RE 543943 AgR / PR - PARANÁ, J. em 2010).

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52
Q

Admite-se a cobrança de alíquotas diversas do IPVA de automóveis nacionais e automóveis importados?

A

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Constitucional. Tributário. 3. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Art. 150, II, da Constituição Federal. Isonomia tributária. Vedação de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. 5. Precedente: ADI n.º 1.655/AP, 10.09.97, Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

“Se o art. 152 da CF estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando estados e municípios, não se pode conceber que a alíquota do IPVA seja uma para veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados. Na verdade, o tratamento desigual apenas significa uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação, já que nenhuma diferença se pode admitir em relação aos atos de conservação de visas entre veículos de nacionalidades distintas”.

(AI 203845 AgR, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 07/12/1998, DJ 03-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01974-02 PP-00322)

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53
Q

Incide imposto de renda sobre valor percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhada, ainda que decorrente de acordo coletivo?

A

Súmula 463 do STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

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54
Q

A indenização de férias proporcionais e o respectivos adicional são isentas de IR?

A

SÚMULA N. 386, STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

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55
Q

O Presidente da República pode atribuir a outro órgão do executivo a competência para estabelecer alíquotas do Imposto de Exportação?

A

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

(O dispositivo fala em Poder Executivo, e não Presidente da República, de modo que não é possível concluir que é deste a competência privativa para alterar as alíquotas, mesmo porque a matéria não está elencada no rol do art. 84 da CF).

(RE 570680, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-05 PP-01024 RTJ VOL-00213-01 PP-00693 RSJADV mar., 2010, p. 41-51 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 105-124 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 215-245)

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56
Q

Pode o IOF incidir sobre saque em conta poupança?

A

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna. Recurso conhecido e improvido; com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque.

(RE 232467, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00444)

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57
Q

Segundo a CF, o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Conceitue esses critérios.

A

Generalidade, universalidade e progressividade.

Tais características são corolários do princípio da isonomia, uma vez que buscam implementar a justiça fiscal, vedando, de forma cabal, a existência de qualquer privilégio oldioso que atente contra o princípio constitucional da igualdade.

Por generalidade do imposto, entende-se a sujeição de todos os indivíduos à tributação, independentemente de seu cargo, posto ou função.

A universalidade determina que a totalidade da renda deverá estar sujeita à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos e proventos auferidos.

A progressividade tem como objetivo implementar a isonomia na tributação da renda ou proventos, onerando de forma mais gravosa os contribuintes que revelem maior capacidade contributiva. As diferentes alíquotas de acordo com a faixa de rende, bem como as deduções da base de cálculo, tem como objetivo implementar a progressividade do imposto de renda, tributando de forma mais onerosa aqueles contribuintes de maior renda.

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58
Q

Quais limites a CF impõe ao IPI?

A

As regras constitucionais estabelecem, quanto à tributação pelo IPI, respeito aos seguintes limites: seletividade, não cumulatividade, imunidade aos produtos industrializados destinados a exportação, diminuição do impacto sobre a aquisição de bens de capital, todos estabelecidos adiante.

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59
Q

O regramento da não cumulatividade do IPI pode ser feita por lei ordinária?

A

Diferentemente das regras atinentes ao ICMS, o regramento da não cumulatividade do IP pode ser feito via lei ordinária. A distinção faz sentido porque o ICMS pode agrupar, na sua cadeia de incidência, vários entes federados e diferetes normas reguladoras, diferentemente do IPI, cuja competência é única e exclusiva da União.

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60
Q

A aquisição de maquinário por empresa gera direito ao creditamento de IPI?

A

Súmula 495, STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.
1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002[…].
2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”.
3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos “que não são consumidos no processo de industrialização (…), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final”, razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009)

“‘A controvérsia centra-se no direito ao creditamento de IPI na aquisição de bens de uso e consumo que sofrem desgaste indireto no processo de industrialização.

O IPI é um imposto não cumulativo, por expressa disposição constitucional, o que implica dizer que deve ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF/88, art. 153, §3º, II).

A questão é saber se cabe algum creditamento para ser abatido do IPI devido sobre o produto industrial no caso de bens de uso e consumo que, apesar de não integrarem fisicamente o produto final nem se desgastarem por ação direta (física ou química), sofrem desgaste indireto no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final.

Com respeito à questão, dispõe o art. 147, inciso I, do RIPI (Decreto 2.637/98) que os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Assim, o aproveitamento do crédito de IPI dos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que o produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. Portanto, não há como reconhecer o direito ao creditamento de IPI dos bens de uso e consumo que sofrem apenas desgaste indireto no processo produtivo, tais como fitas, roldanas, correias, óleos lubrificantes, etc.”

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61
Q

Deve incidir correção monetária sobre os crédito escriturais de IPI aproveitados?

A

STJ, Súmula 411: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

  1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
  2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
  3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
  4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
    Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007;
    EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
    (REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
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62
Q

O consumo de energia elétrica pela empresa gera direito ao creditamento de IPI?

A

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IPI - CREDITAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE ÓBICE ILEGÍTIMO - REFORMATIO IN PEJUS.
1. A energia elétrica utilizada pela indústria não é considerada produto intermediário para efeito de creditamento, pela sistemática da não cumulatividade, seja porque não é produto no sentido jurídico-tributário do termo, seja porque não incide IPI sobre o consumo, o que desautoriza a adoção da técnica do aproveitamento.
2. A jurisprudência do STJ admite a correção monetária de crédito escritural quando devidamente comprovada a existência de óbice ilegítimo por parte do Fisco, o que não se apresenta na hipótese.
Precedentes.
4. Impossibilidade de modificação do julgado para pior na hipótese, em razão da adoção da tese prevalecente nesta Corte quanto à incidência de correção monetária de crédito escritural. Aplicação do princípio que veda a reformatio in pejus.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 749.466/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)

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63
Q

Ainda quando o insumo entra na empresa com alíquota zero, há direito a creditamento?

A
  1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade (Precedentes oriundos do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel.
    Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel.
    Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
  2. É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade (erigido pelo artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior.(REsp 1134903/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
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64
Q

Se uma mercadoria é roubada logo após sair do estabelecimento industrial com destino ao adquirente, incidirá ainda assim o IPI?

A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA CONTRIBUINTE PROVIDOS.
1. Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias.
2. A controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. Precedentes: AgInt no REsp.
1.552.257/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.11.2016; AgInt no REsp. 1.190.231/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.8.2016; REsp.
1.203.236/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.8.2012.
4. Embargos de Divergência da Contribuinte providos, para julgar procedentes os Embargos à Execução, e, por conseguinte, desconstituir o crédito tributário.
(EREsp 734.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

ENTENDIMENTO ANTEIROR:

  1. A legislação tributária define o fato gerador do IPI como sendo a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra essa saída do estabelecimento produtor (art. 46, II, do CTN; art. 2º, II e §2º, da Lei n. 4.502/64; e art. 32, II, do Decreto n. 2.637/98 - RIPI-98).
  2. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.
    (REsp 734.403/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/10/2010)
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65
Q

A concessão de benefício fiscal pode ser sindicada pelo Judiciário?

A

“(…) 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 344.331/PR, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.02.2003)

“(…) 3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR no RE 480.107/PR, rel. Min. Eros Grau, j. 03.03.2009)

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66
Q

Quais são as regras constitucionais relativas ao ITR?

A

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

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67
Q

Qual é a alíquota do IOF incidente sobre o ouro e qual a forma de distribuição de sua receita?

A

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

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68
Q

Juros de financiamento integram a base de cálculo do ICMS?

A

ICMS, base de cálculo.

A base de cálculo do imposto representa a quantificação da operação mercantil tributável, sendo expressa pelo preço de venda ou da prestação do serviço. Não devem compor a base de cálculo valores que não guardam relação com a operação mercantil tributável, como juros de financiamento, por exemplo.

Súmula 237 do STJ: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

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69
Q

Quem é contribuinte do ICMS?

A

Contribuinte do importo é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (LC 87\96, art. 4).

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70
Q

Descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS?

A

Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

OBS: Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação - concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço -, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto. Precedente citado: REsp 993.409-MG, DJe 21/5/2008. REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

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71
Q

As empresas de construção civil estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumo em operações interestaduais?

A

Súmula 432 do STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário […].
2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

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72
Q

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador de ICMS ou ISS?

A

Súmula 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICM. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES. DEMANDA AJUIZADA EM 1987.
JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. SÚMULA 574/STF (1976).
AFASTAMENTO. SÚMULA 163/STJ (1996). INCIDÊNCIA.
1. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163/STJ), à luz do disposto nos artigos 1º, III, e 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 406/68, verbis: “Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: (…) III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
(…) Art 8º O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.” (o artigo 8º foi revogado pela Lei Complementar 116/2003) 2. A jurisprudência superveniente é aplicável aos processos em curso (EREsp 933.438/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 21.05.2008, DJe 30.10.2008;
e AgRg nos EREsp 396.236/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 28.05.2009, DJe 18.06.2009).
3. O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço (Precedentes do STJ: REsp 151.568/PE, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 11.12.1997, DJ 02.02.1998; EREsp 112.187/PE, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 09.09.1998, DJ 13.10.1998; REsp 130.350/PE, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 23.11.1999, DJ 28.02.2000; e REsp 246.688/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006).
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1135534/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

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73
Q

Incide ICMS ou ISS sobre o serviço de composição gráfica com fornecimento de materiais?

A

Súmula 156 do STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Referências: Lei Complementar n. 56/1987, lista anexa, item 77. Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8º, § 1º.

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74
Q

Incide ICMS na gravação e distribuição de filme e videotapes?

A

Súmula 135 do STJ: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

O enunciado da Súmula 662 do STF, adiante transcrita, espacou as dúvidas sobre o conflito entre o campo de atuação do ICMS e o do ISS na comercialização de filmes e videotapes. Segundo a Corte Suprema, a incidência do imposto municipal só ocorre caso o serviço de gravação tenha sido feito por solicitação de outrem - “serviço personalizado” ou “sob encomenda” - e não quando o produto é ofertado a público consumidor indistinto - posto em circulação como “mercadoria” em sentido estrito.

Essa jurisprudência acabou por restringir os casos de aplicação do verbete do STJ aos casos de venda de fitas de vídeo produzidas por encomenda, de forma presonalizada para determinado cliente, quando se entende devido o ISS pela caracterização da prestação de serviço, conforme entende o próprio tribunal superior.

Aprioristicamente, contudo, a LC n. 116\2003, que define a lista de serviços tributáveis pelo ISS, continha, na redação aprovada pelo Poder Legilativo, o item 13.01: “Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de gilme,s videotapes, discos, fita cassetes, compact disc, digital video disc e congêneres”, que foi vetado pelo Presidente da República.

Em respeito ao primado da tipicidade tributária, seria de se entender que não mais incide ISS sobre nenhum tipo de comercialização de filmes e videoteipes, mesmo os personalizados, já que não há mais embasamento legal para essa exação. Contudo, não há pronunciamento expressivos, doutrinários ou jurisprudenciais, sobre essa lacuna legislativa.

Súmula 662 do STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

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75
Q

O fornecimento de água por empresa concessionária submte-se ao ICMS?

A

Resumo

  • Não incide ICMS porque a água é um bem público e, portanto, não pode ser considerada mercadoria.
  • Sendo um serviço público específico e divisível, a tributação se dá por meio de taxa.

Livro

EMENTA: Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 607056, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013)

“na medida em que as águas são incontendivelmente bens públicos, segue-se que não são mercadorias, não podendo, só por isso, ensejar tributação por meio de ICMS. Ademais, neste estado natural, a água é insusceptível de avaliação econômica, circunstância que, de per si, afasta a incidência do ICMS.

Por outro lado, o serviço domiciliar de água (água encanada e tratada), porque serviço público específico e divisível, possibilita apenas um tipo de tributação: a tributação por meio de taxa de serviço (art.145, II, segunda parte da CF).Não de imposto; muito menos de ICMS, cujas regrasmatrizes estão perfeitamente delineadas no Texto Magno e não podem ter seu traçado alterado pelo legislador ou pelo agente fiscal.” (Antônio Roque Carraza)

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76
Q

Incide ICMS sobre o valor total da operação no caso de venda a prazo, ou deve-se descontar o montante acrescido ao preço à vista do bem?

A
  1. A “venda financiada” e a “venda a prazo” são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS.
  2. A “venda a prazo” revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
  3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.”
    (REsp 1106462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009)
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77
Q

Incide ICMS sobre a operação de contratação de demanda de potêntica elétrica?

A

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos”, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, “a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”. Afirma-se, assim, que “o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”.
2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que “não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência”. Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor.
3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 960.476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009)

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78
Q

Bem incorpóreo pode ser tributado pelo ICMS?

A

ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis. 9. Medida liminar parcialmente deferida, para suspender a expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no parágrafo 4º do art. 13, assim como o inteiro teor do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei 7.098/98, do Estado de Mato Grosso.

Tema controvertido. Consultar: https://www.conjur.com.br/2016-fev-24/consultor-tributario-icms-nao-incide-download-softwares

https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/stf-definir-regime-tributacao-software-1991

O tema ainda não foi tratado de forma definitiva pelo STF. Aqui, reconheceu-se a repercussão geral:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 688223 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)

(ADI 1945 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00008 RTJ VOL-00220-01 PP-00050)

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79
Q

O IPVA pode ser progressivo?

A

Ementa 1: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL QUE DISPONHA SOBRE O TRIBUTO NOS TERMOS DO ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA PELOS ESTADOS MEMBROS COM AMPARO NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao imposto sobre a doação de bens móveis, os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição. II – A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que, mesmo antes da EC 42/03 – que incluiu o § 6º, II, ao art. 155 da CF –, já era permitida a instituição de alíquotas de IPVA diferenciadas segundo critérios que não levem em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo, por não ensejar a progressividade do tributo. É o que se observa no caso dos autos, em que as alíquotas do imposto foram estabelecidas em razão do tipo e da utilização do veículo. III – Agravo regimental improvido.

(RE 601247 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 13-06-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00648)

Ementa 2: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IPVA. PROGRESSIVIDADE. 1. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. 2. Porém, as razões não deixam entrever a má utilização de critérios como essencialidade, frivolidade, utilidade, adequação ambiental etc. Considerado este processo, de alcance subjetivo, a alegação de incompatibilidade constitucional não pode ser genérica. 3. Em relação à fixação da base de cálculo, aplicam-se os mesmos fundamentos, dado que o agravante não demonstrou a tempo e modo próprio a inadequação dos critérios legais adotados. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 406955 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-01 PP-00043 RDDT n. 196, 2012, p. 208-210 RTFP v. 19, n. 101, 2011, p. 413-417 REVJMG v. 62, n. 199, 2011, 331-332)

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80
Q

Como se define a competência tributária do ITCMD no caso de bens imóveis?

A

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

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81
Q

O ITCMD pode ser progressivo?

A

INFORMATIVO 694 do STF:

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.

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82
Q

A fixação da alíquota máxima do ITCMD deve ser feita por lei complementar ou ordinária?

A

Segundo o art. 155, pár. 1, IV, da CF, o ITCMD “terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”.

“Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para cobrança do imposto de transmissão “causa mortis”, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa” (STF, RE 224786-AgR).

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83
Q

Quanto às alíquotas aplicáveis ao ICMS, quais são as atribuições do Senado?

A

Obrigatórias: Exarar resolução, de iniciativa do Presidente da República ou de 1\3 dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, que estabelecerá as alíquotas interestaduauis e de exportação.

Facultativas: a) Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1\3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

b) Fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2\3 de seus membros.

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84
Q

A normatização da não cumulatividade do ICMS pode se dar por meio de lei ordinária?

A

A LC 87\1996 normatiza a não cumulatividade do imposto em diversos comandos específicos. Trata-se de uma exigência constitucional inexistente para o IPI, cuja sistemática de não cumulatividade pode ser veiculada em lei ordinária. Aliás, a distinção faz sentido porque o ICMS pode agrupar, na sua cadeia de incidência, vários entes federados e diferentes normas reguladoras, diferentemente do IPI, cuja competência é única e exclusiva da União.

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85
Q

A seletividade do ICMS é obrigatória ou facultativa?

A

É bom ter em mente que, diferentemente da seletividade prevista para o IPI, que é obrigatória, a seletividade do ICMS é facultativa ao legislador.

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86
Q

As alíquotas internas do ICMS poderão ser inferirores às interestaduais?

A

Regra geral, as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores Às previstas para as operações interestaduais. Essa vedação, contudo, pode ser modificada por convênio.

Art. 155. VI -<strong> salvo deliberação em contrário </strong>dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

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87
Q

Cite as imunidades do ICMS.

A

Imunidades: a) Operações que destinem mercadorias para o exterior;

b) Serviços prestados a destinatários no exterior;
c) Operações que destinem a outros Estados petróleo (incluindo lubrigicantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados) e energia elétrica;
d) Outro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) Prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuitas.

Observação: Interpretando literalmente, mas a contrario sensu, a norma constitucional do art. 155, II, da CF\1988, que define o ICMS como imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, parte da doutrina entende que o imposto não incide sobre o serivços de transporte internacional (Melo, 2010), no que concorda o STF, entretanto, sob fundamento de respeito aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (ADI 1600).

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88
Q

O consumidor que adquire combustível ou energia elétrica de outro Estado para consumo próprio deverá pagar ICMS, considerando que há imunidade para as operações interestaduais?

A

Resumo

  • Segundo o STF, nesse caso, não incide a imunidade, que foi criada para beneficiar o Estado de origem, e não o consumidor final.
  • Essa é a única situação que o consumidor final será considerado contribuinte, devendo recolher ICMS em favor do estado onde está localizado (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC 87/1996).

Jurisprudência

TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (“SEGURO-APAGÃO”). CONSUMIDOR EM OPERAÇÃO INTERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A jurisprudência do STJ vinha admitindo a legitimidade ativa processual do consumidor para discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada.
2. Ocorre que, no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos repetitivos (Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/3/2010, DJe 26/4/2010), a Primeira Seção, ao analisar pleito de distribuidora de bebidas relativo ao IPI, modificou o entendimento para afastar sua legitimidade ativa ad causam, porquanto somente o contribuinte de direito tem essa prerrogativa.
3. No caso da energia elétrica, embora o consumidor possa ser considerado contribuinte de fato, jamais o será de direito nas operações internas, pois não promove a circulação do bem, e tampouco há previsão legal nesse sentido.
4. Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN. Indicado na lei para ocupar o pólo passivo da obrigação tributária, é também quem deve, em última análise, recolher o tributo ao Fisco.
5. Assim, contribuinte de direito é, por definição, aquele e somente aquele determinado pela lei.
6. Contribuinte de fato é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. 7. No caso do ICMS sobre energia elétrica, a Constituição Federal e a LC 87/1996 não deixam dúvidas quanto ao contribuinte de direito: a) nas operações internas, contribuinte é quem fornece a energia, nos termos do art. 4º, caput, da LC 87/1996;
e b) nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art.
155, § 2º, X, da CF.
8. Nas operações internas, não há como afirmar que o consumidor possa ser contribuinte de direito do ICMS. Inexiste lei que o inclua no pólo passivo da relação tributária. A ele não compete recolher o imposto ao Fisco estadual. Em sentido inverso, a Fazenda não cogita promover Execuções Fiscais contra o consumidor nessa hipótese, o que certamente seria rejeitado pelo Judiciário.
9. Pode-se até discutir se a concessionária promove a saída da energia ou simplesmente a intermedeia e, com isso, questionar sua condição de contribuinte (v.g. AgRg no Ag 933.678/SC, rel. Min. Luiz Fux), matéria estranha à presente demanda. Isso, entretanto, não permite concluir que o consumidor é contribuinte de direito, sem que haja previsão legal nesse sentido.
10. Se inexiste previsão legal em relação ao consumidor da energia nas operações internas, pode-se cogitar de contribuinte de fato, no máximo; nunca, porém, de contribuinte de direito, o que seria uma contradição em seus próprios termos.
11. A imunidade sobre operações interestaduais com energia elétrica (art. 155, § 2º, X, “b”, da CF) é absolutamente peculiar, pois se refere exclusivamente à operação interestadual, e não à interna subseqüente. Afasta-se a tributação em relação ao Estado de origem, mas isso não aproveita ao consumidor final. O beneficiário é o Estado de destino, que aufere a totalidade do tributo. Apesar de críticas doutrinárias, é a jurisprudência pacífica do STF.
12. Se o adquirente da energia elétrica na operação interestadual revende-a ou emprega-a em processo industrial, não se credita de nada a título de ICMS (pois não houve incidência na operação de entrada). Com isso, ao revender a energia ou o produto industrializado, ele recolherá o tributo estadual integralmente ao Estado em que se localiza (destino), que é, como dito, o beneficiário da sistemática. Ou seja, há incidência e contribuinte apenas em relação à revenda ou à circulação do produto industrializado, e não sobre a aquisição da energia.
13. Quando o adquirente da energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, ou seja, não a revende ou a emprega industrialmente, deverá recolher o ICMS sobre essa aquisição integralmente ao Fisco de seu Estado (destino), na condição de contribuinte, conforme a norma excepcional do art. 4º, parágrafo único, IV, da LC 87/1996.
14. Esta é, portanto, a única hipótese em que o adquirente de energia elétrica é contribuinte de direito do ICMS (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC 87/1996): se a obtiver em operação interestadual e não destiná-la à comercialização ou à industrialização, ou seja, no caso de ser consumidor final em operação interestadual.
15. A autora da Ação é empresa que adquire energia elétrica em Mato Grosso da concessionária local de energia, as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A ? Cemat.
16. Trata-se de operações internas de energia elétrica, em que contribuinte de direito é quem promove a saída, aquele indicado na lei para ocupar o pólo passivo da relação tributária, que não se confunde com o consumidor, nos termos do art. 4º, caput, da LC 87/1996.
17. Adotando a nova orientação do STJ, fixada no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos repetitivos, somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para a demanda relativa ao tributo indireto, o que não é o caso da recorrida.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 928.875/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 01/07/2010)

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89
Q

Quais as condições para que o ICMS não inclua em sua base de cálculo o IPI?

A

Art. 155, pár. 2, XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Numa operação entre contribuintes do ICMS - por exemplo, uma alienação feita de uma indústria para um comerciante -, ocorrem fatos geradores de ambos os impostos, caso em que a base de cálculo do ICMS não deverá compreender o montante do IPI. Quando o adquirente não é contribuinte do ICMS - por exemplo, consumidor final ou empresa exclusivamente prestadora de serviços -, o IPI permanece incluído na base de cálculo (Alexandre, 2012).

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90
Q

Um estado pode conceder isenção a igreja sem a deliberação dos demais?

A

ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - “GUERRA FISCAL” - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.

Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei 14.586/2004, da mesma unidade federativa, que “proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse destes e sejam usados para a prática religiosa. Salientou-se que a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se daria na espécie. Asseverou-se que, na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, isto é, igrejas e templos, observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estar-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei específica (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”).

(ADI 3421, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00126 RDDT n. 180, 2010, p. 199-201 RSJADV set., 2010, p. 42-44 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 85-90 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 150-153)

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Q

Se uma isenção do ICMS é concedido sem elaboração de convênio, mas com prazo para produção de efeito, antes de cujo esgotamento vem o convênio a ser aprovado, será considerado válido a lei insentiva?

A

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO À EDIÇÃO DA LEI QUE VEICULA O FAVOR FISCAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL À VALIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS PLENOS DA NORMA. 1. A concessão de benefícios fiscais concernentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pressupõe a prévia elaboração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, consoante o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. 2. A elaboração do convênio entre os entes federados deve preceder à edição da lei que conceda os benefícios fiscais, pouco importando em qual momento haverá a produção de efeitos plenos da norma. Isso porque a deliberação prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal é requisito constitucional de validade do benefício, cuja inobservância acaba por inquiná-lo desde o nascedouro. Precedentes: ADI 1.247 – MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95, e ADI 2.357-MC, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 07.11.03, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional.” 3. Destarte, a discussão sobre o momento a partir do qual a lei editada antes da celebração de convênio produzirá efeitos plenos é irrelevante para aferir a validade jurídico-constitucional do diploma instituidor do benefício fiscal. A formalização do convênio deve preceder a edição da lei. Precedentes: ADIs 2.688 e 3.794, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, ADIs 3.664, 3.803 e 4.152, Relator o Ministro Cezar Peluso, e ADI 2.549, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, todas julgadas no dia 1º de junho de 2011. 4. In casu, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desconsiderando o momento da produção de efeitos plenos da lei, declarou a inconstitucionalidade do texto normativo distrital que veiculou benefício fiscal concernente ao ICMS antes da elaboração de convênio entre os entes federativos que autorizassem a concessão do ‘favor fiscal’. Incensurável, portanto, o provimento judicial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 637959 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013)

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É constitucional a lei que, sem convênio, admite parcelamento do ICMS?

A

“O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.” (RE n. 739.160 - decisão de reconhecimento de repercussão geral)

“O diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, por representar conveniência para o Estado, cabe a ele, exclusivamente, a fiscalização dessas operações. E nem poderia ser diferente, pois ao vendedor, que, via de regra, nessa modalidade de tributação, é pequeno produtor rural (de milho, na espécie), a lei não confere poderes para fiscalizar as atividades da empresa que adquire os seus produtos” (EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010)

“Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.

Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há na Lei 14.985/2006, do Estado do Paraná, dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal”

Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado. “O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio”, afirmou o ministro Barroso.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287125&tip=UN)

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É admissível a concessão de benefício fiscal de ICMS sem convênio, quando outros estados também o estiverem fazendo, como forma de preservação da industria local?

A

EMENTA: ICMS: “guerra fiscal”: concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ 9.3.01). 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. 4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que - posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais.

(ADI 2377 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2001, DJ 07-11-2003 PP-00083 EMENT VOL-02131-02 PP-00367 RTJ VOL-00191-03 PP-00848)

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Q

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para anular Termo de ACordo de Regime Especial - TARE?

A

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

Lei 7.347: Art. 1. […] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

(RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)

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95
Q

Quais tributos podem incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país?

A

Art. 155 […] § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

À exceção do ICMS, do II e do IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativa a energia elétrica; serviços de telecomunicações; derivados de petróleo e combustíveis e minerais do País.

Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

ISS. Imunidade. Serviços de transporte de minerais. CF, art. 155, § 3º. Normas constitucionais concessivas de benefício. Interpretação restritiva. As normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente. O acórdão recorrido deu correta interpretação à norma constitucional: “se imunidade constitucional existe para minério, o destinatário seria a mineradora, jamais a transportadora, porque o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte.” (STF, RE 170784, voto).

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96
Q

Explique como funciona o ICMS monofásico.

A

Art. 155, § 2º , X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .

Segundo o art. 155, § 2º, X, h, da CF, cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrigicantes sobre o s quais o imposto incidirá uma única vez - incidência unifásica -, hipótese em que a regra de não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF deixa de ser aplicada, ou seja, haverá tributação. Nesse caso, também serão excetuados os princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

As normas encartadas nesses parágrafos visam regrar a complexa sistemática de “substituição para frente” criada para o imposto.

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97
Q

Admite-se a fixação de alíquota diferenciada para veículo importado e veículo de precedência nacional?

A
  1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. (RE 367785 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02235-05 PP-00956 RTFP v. 14, n. 69, 2006, p. 301-302 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 139-141 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p. 74)
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98
Q

É constitucional a fixação de adicional profressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte?

A

Art. 156. […] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Súmula 589 do STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Fundamentos: a) deixa-se de tributar o imóvel para tributar o patrimônio, expressão de riqueza que não é objeto de nenhum imposto;

b) extensão indevida da base de cálculo.

Súmula 539 do STF: É constitucional lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

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99
Q

A lista de serviços relativas ao ISSQN prevista em lei é taxativa?

A

Não obstante ser taxativa a Lista de Serviços, permite-se uma interpretação ampla e analógica da cada item, devendo prevalecer não a denominação utilizada pela instituição financeira, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. (STJ, AgRg no REsp 800031).

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100
Q

Incide ISS sobre operações de locação de bens móveis?

A

TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ? LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ? SÚMULA VINCULANTE 31/STF ? CONTRATO DE LOCAÇÃO CONJUGADO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
1. Segundo a Súmula Vinculante 31/STJ, “ é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
2. É válida a tributação de ISS sobre os serviços de manutenção e de assistência técnica, em razão de expressa previsão na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (item que 14.02 - “assistência técnica”).
3. O STF ainda não tratou definitivamente da questão envolvendo a conjugação de locação bem móvel e serviços acessórios, como o prestação de assistência técnica.
4. A existência de prestação de serviço de assistência técnica, em caráter acessório ao contrato de locação de bem móvel, não justifica a incidência do ISS sobre o valor total da operação, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 31/STF.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1194999/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 22/09/2010)

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101
Q

É dedutível da base de cálculo do ISS incidente sobre prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária as importância destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores

A

REPETITIVO. ISS. MÃP-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, por ser considerada como custo de serviço, não é dedutível da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, se tal atividade é prestada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, quando afastada a figura da intermediação. Com efeito, provido o recurso do município, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a prestação dos serviços e as importâncias destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei n. 6.019/1974), e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Precedentes citados: REsp 209.005-SP, DJ 16/8/1999; REsp 195.683-SP, DJ 10/5/1999; REsp 60.597-PR, DJ 17/5/1999; AgRg no AgRg no REsp 1.060.672-SP, DJe 1º/6/2009, e REsp 920.665-RS, DJe 17/12/2008. REsp 1.138.205-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

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102
Q

Incide ISS ou ICMS sobre as operações de composição gráfica?

A

STJ

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

STF:

E MENTA : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.
(ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 RDDT n. 191, 2011, p. 196-206 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 488-505)

MIGUALHAS (https://www.migalhas.com.br/depeso/190830/tributacao-das-embalagens-icms-ou-iss):

Finalmente chegou ao STF uma questão que sempre preocupou e onerou o setor gráfico, que é saber se a produção de embalagens deve ser tributada pelo ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ou pelo ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Ao analisar a ADIN 4.389-DF, o STF concedeu medida cautelar, com eficácia apenas para o futuro, para que enquanto não se finalize o julgamento desta ação, a única interpretação possível para este conflito é a incidência de ICMS sobre operações de industrialização de encomendas de embalagens.

Em termos práticos, desde a publicação desta decisão, que se deu no dia 25/5/11, não há que se falar em ISS na produção e venda de embalagens pelo setor gráfico. Enquanto não houver conclusão desta ADIN, o setor gráfico deve recolher ICMS quando praticar estas operações.

Com isso, o STF deixe evidente que há que se distinguir as atividades de uma indústria gráfica antes de tributá-la. Não se pode mais ignorar que uma indústria gráfica pode realizar atividade que configure prestação de serviços, como outras que nitidamente configurem uma produção e venda de mercadorias. A embalagem é um exemplo perfeito disso, pois quem a encomenda, o faz para embalar seus produtos e depois colocá-los no ciclo econômico, vendendo-os para atacadistas ou varejistas, que os venderão aos seus clientes e assim por diante.

Hoje, portanto, a indústria gráfica pode ter entre suas atividades a produção de insumos, produtos intermediários ou materiais de embalagem para seus clientes, sejam comerciantes ou industriais. Repete-se o ponto! A indústria gráfica pode prestar serviços, como pode produzir bens para seus clientes.

Para a correta aplicação da legislação tributária é fundamental que se analise o núcleo do negócio jurídico estabelecido com a gráfica. Se ela foi contratada para a prestação de um serviço, deverá incidir o ISS, se, por outro lado, foi contratada para produzir bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes, certamente o tributo incidente será o ICMS.

Teremos uma prestação de serviço quando o objeto do contrato com a gráfica for um fazer e não um dar. Os problemas aparecem porque toda obrigação de dar é, ou pode ser, precedida por fazeres, assim como a obrigação de fazer poderá ser finalizada com a entrega de algo. O exame do núcleo da operação é que definirá se a tributação deverá ser pelos municípios ou pelos Estados. Não podemos aceitar mais a confusão de atividades-meio com atividades-fim.

A composição gráfica na produção de uma embalagem é nitidamente atividade-meio. O contrato é para a produção e venda de embalagem e não para composição gráfica. Além disso, como muito bem ensina o professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Humberto Ávila, o fato de a embalagem ser personalizada para o encomendante em nada muda a natureza desta operação.

Hoje, é comum que se possa encomendar para a indústria de tênis, de geladeiras e até de carros, que seus produtos saiam com as características solicitadas pelo comprador e nem por isso esta operação será tributada pelo ISS. Da mesma forma, quando se compra um carro, não se paga a parte pelo serviço de pintura que suas peças sofrem na fabricação. A pintura é mera atividade-meio neste processo produtivo.

Destarte, como não há impedimento algum que uma mesma empresa seja contribuinte do ISS e também do ICMS, continuamos defendendo que a indústria gráfica tanto pode prestar serviços (ex: configurar cartões de visita, diagramação de livros, etc), como pode produzir e vender bens que serão inseridos no ciclo econômico por seus clientes (ex:embalagens, bulas de remédio, rótulos, manuais de instrução, etc). Esperamos, então, que o STF mantenha na íntegra seu atual entendimento, gerando, finalmente, segurança jurídica para o setor gráfico.

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103
Q

Incide ISS sobre a operação de leasing?

A

RE 592905 - É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro).

RE 540829:

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

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104
Q

A cobrança de IPTU progressivo em função da destinação dada ao bem ofende a CF?

A

Não (STF, RE 457482-AgR).

“Não há inconstitucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial. Essa orientação é anterior ao advento da EC 29\2000” (STF, AI 582467-AgR).

“Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000.” (RE 586693, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-01 PP-00126)

Art. 156.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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105
Q

É possível estabelecer-se alíquota diferenciada para o IPTU conforme seja o imóvel edificado ou não?

A

“Não há inconstitucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial. Essa orientação é anterior ao advento da EC 29\2000” (STF, AI 582467-AgR).

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106
Q

Quais limites a lei complementar deve impor ao ISS?

A

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Atualmente, a alíquota máxima do ISS é de 5% (cinco por cento), estabelecida no art. 8, II, da LC 116\2003. Como ainda não existe previsão em lei complementar que verse sobre a alíquota mínima do imposto, encontra-se em vigor o limite previsto no art. 88 do Ato das Diposições Constitucionais Transitórias - ADCT:

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

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107
Q

Como se dá a repartição da parcela do ICMS devida aos municípios?

A

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

OBSERVAÇÃO: “1. Com base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e econômica regional como critério de cálculo. 2. Contudo, não pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um Município da participação em tais recursos.” (RE 401953, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007, DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-03 PP-00450 RTJ VOL-00202-03 PP-01234)

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108
Q

Lei estadual pode definir a forma de cálculo do valor adicionado ao ICMS para apuração do montante devido aos municípios?

A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DO ICMS. ART. 158, IV E 161, I, DA CF/88. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. USINA HIDRELÉTRICA. RESERVATÓRIO. ÁREAS ALAGADAS. 1. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo “valor adicionado” apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. 2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o “valor adicionado”. Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. 3. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes. 4. Na forma do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação financeira. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

(RE 253906, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 18-02-2005 PP-00034 EMENT VOL-02180-05 PP-01061 RTJ VOL-00195-02 PP-00643 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 197-213)

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109
Q

Em que situações a União pode reter os repasses devidos aos Estados e Municípios?

A

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 198. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇ ÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II). 2. Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal. 3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações excepcionais previstas. Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada procedente em parte.
(ADI 1106, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00026 RTJ VOL-00184-01 PP-00038)

Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica perante a sociedade de economia mista.
(RE 396989, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 03-03-2006 PP-00073 EMENT VOL-02223-03 PP-00442 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 193-197)

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110
Q

Constituições estaduais podem prever hipóteses de vinculação de receitas diferente daquelas previstas na CF?

A

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Algumas constituições estaduais pretenderam criar novas vinculações de receita, fora do modelo constitucional republicano, no que foram repelidas pelo STF, em homenagem ao princípio da sepração de poderes, eis que a prévia vinculação constitucional excluiria a competência do Poder Executivo para a proposta orçamentária (Torres, 2000).

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111
Q

As contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária?

A

A exemplo do que ocorre com as contribuições previstas de forma específica no art. 149 da CF, as contribuições de seguridade e de previdência do art. 195 podem ser instituídas por lei ordinária, pois o art. 146, III, a, não faz referência às contribuições, reservando à lei complementar apenas a definição da hipótese de incidência, da base de cálculo e dos contribuintes dos “impostos discriminados nesta Constituição” (Velloso, 2012).

Apenas as contribuições para financiamento da seguridade social incidentes sobre novas fontes de custeio é que exigem lei complementar, nos termos do § 4.º di art, 195 da Constituição Federal.

112
Q

É legítima a cobrança de Confins, Pis e Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país?

A

Súmula 659 do STF: “É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.”

Por conta do texto do art. 155, pár. 3, da CF\88, com redação dada pela EC n 3\1993: “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”, foram judicialmente questionadas as incidências de várias contribuições especiais sobre as operações a que aludia o dispositivo constitucional. Isto porque, ao rechaçar a incidência de qualquer outro “tributo” sobre essas operações, a imunidade só permitiria a incidência do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE), na literalidade do texto.

O STF entendeu que (a) outro dispositivo constitucional, o art. 195, caput, permitiria cobrar contribuições sobre o faturamente das empresas que desenvolvessem as atividades aludidas no art. 155, pár. 3, da CF\88; (b) a imunidade alcançaria apenas as “operações de comercialização […]”, não o faturamente ou a receita bruta dos contribuintes - que serviam de base de cálculo para as contribuições; e (c) que, no ordenamento constitucional anterior, a existência do “imposto único sobre combustíveis” não impediu a tributação pelo PIS.

Posteriormente, a EC n 33\2001 deu nova redação ao dispositivo constitucional em comento, trocando a restrição “nenhum outro tributo”, por “nenhum outro imposto”, o que reforçou ainda mais o conteúdo da súmula.

113
Q

A cobrança de contribuição previdenciária de aposentado que retorna à atividade está amparada em qual princípio da seguridade social?

A

“A conritrubição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195)” (STF, RE 437640).

Para Frederico Amado, essa cobrança decorre do princípio da solidariedade.

114
Q

O tributo nuna pode constituir sanção por ato ilícito?

A

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Apesar de o art. 3 do CTN, ao definir tributo, dizer que este, dentre outras características, não deve constituir sanção de ato ilícito, com o texto do art. 182, pár. 4, II, da CF\1988, tal regra foi mitigada, no que diz respeito ao IPTU, pois a progressividade no tempo é estipulada exatamente como uma das sanções cabíveis contra aqueles que descumprirem o adequado aproveitamente da propriedade imobiliária urbana, ou seja, contra quem descumprir o plano diretor municipal. Alguns doutrinadores o denominam de IPTU - sanção (situação parecida é verificada no art. 239, pár. 4, da CF, que prevê um adicional de contribuição social para empresas que acarretem níveis de desemprego mais altos que o normal em seu setor econômico).

Art. 239. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

115
Q

Por que a teoria tripartida das espécie tributárias, adota pelo art. 4 do CTN, é incompatível com a CF?

A

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

As outras duas modalidades tributárias existentes no ordenamento brasileiro - contribuições especiais e empréstimos compulsórios -, entretanto, não têm sua natureza jurídica definida tão somente pelo fato gerador, sendo necessária a análise conjugada da base de cálculo e do fato gerador para a correta identificação da natureza jurídica da exação (Carvalho, 2010), assim como a avaliação da finalidade das contribuições especiais e da possibilidade, ou não, de devolução do montante arrecadado, no caso de empréstimos compulsórios.

[…]

Considerar irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação para qualificar a natureza tributária não faz mais sentido, já que alguns novos tipos tributários definidos na CF\1988, mas não no CTN, como é o caso das contribuições sociais, têm como nota distintiva a vinculação dos recursos gerados.

116
Q

Cite os tributos de arrecadação não vinculada.

A

Tributo vinculado: é aquele cujo fato gerador relaciona-se (vincula-se) a alguma contraprestação por parte do Estado. Ex: taxas e contribuições de melhoria.

Tributo não vinculado: é aquela cujo fato gerador não se vincula a nenhum contraprestação específica por parte do Estado. É o caso específico dos impostos, tal e qual definido juridicamente pelo próprio art. 16 do CTN.

Tributo de arrecadação vinculada: é aquele cuja arrecação deve, necessariamente, ser utilizada no fim que justificou sua criação. Ex: empréstimo compulsórios e contribuições especiais, que são tributos finalisticamente afetados, consagrados no texto constitucional.

Tributo de arrecadação não vinculada: é aquele cujas receitas podem ser livremente utrilizadas para as despesas gerais da Administração Pública, atendidos os preceitos orçamentários. Ex: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

117
Q

O que é o tributo proporcional?

A

Tributo proporcional é aquele em que o ônus da carga tributária é repartido de maneira paritária entre as várias classes de renda da sociedade. A proporcionalidade é tida como um subprincípio da capacidade contributiva, e, apesar de não estar explícito no texto constitucional, indica que o imposto deve incidir sempre à mesma alíquota, independentemente do valor da base de cálculo. Pode ser aplicado a todos os tributos não sujeitos aos princípios da progressividade e da pessoalidade, como é o caso, por exemplo, do ITCMD (Torres, 2007).

118
Q

Atribuída as funções de arrecadar e fiscalizar tributos à pessoa jurídica de direito público, o ente delegante pode, ainda assim, ocupar o polo ativo da relação processual?

A

A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Entretanto, enquanto a atribuição estiver válida, o polo ativo da sujeição tributária só poderá ser ocupado pelo delegado. O ente delegante é excluído da relação processual (v.g. STJ, REsp 587097).

119
Q

Diferencie competência tributária de capacidade tributária ativa.

A

Competência tributária:

  • Poder para instituir tributo;
  • Atribuição legislativa;
  • Indelegabilidade;
  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Capacidade ativa:

  • Poder para cobrar, exigir, fiscalizar, arrecadar;
  • Atribuição executiva ou administrativa;
  • Delegabilidade;
  • Qualquer pessoa jurídica de direito público que receba delegação do ente competente.
120
Q

O exercício da competência tributária é obrigatório?

A

O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária (Alexandre, 2012).

121
Q

O ônus da prova do cumprimento dos requisitos do art. 14 é do contribuinte, ou cabe à Fazenda demonstrar que eles não foram cumpridos?

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

A
  1. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN cabe ao contribuinte. Concluindo o Tribunal de origem que os documentos apresentados não são aptos a conceder a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º, da Constituição Federal, mudar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
  2. Proposta a ação anulatória de lançamento fiscal pelo contribuinte, incumbiria a este, como autor, a prova do fato constitutivo do seu direito à imunidade (art. 333, inciso I, do CPC), o que não ocorreu.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 105.288/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012)
122
Q

O reconhecimento da imunidade tem efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

Segundo pacífica orientação da Primeira Seção desta Corte, a decisão que reconhece o caráter filantrópico de determinada entidade tem cunho meramente declaratório, o que faz com que seus efeitos - ex tunc - retroajam para impedir excussões de créditos constituídos antes de verificação.
(AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)

123
Q

Em que momento se consuma o fato gerador do Imposto de Importação?

A

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação.
2. É cediço na jurisprudência da Corte que “No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação.” (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 17.11.03). Precedentes: REsp. 670.658/RN, desta relatoria, DJU 14.09.06; REsp. 250.379/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 09.09.02; EDcl no AgRg no REsp. 170163/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 05.08.02; REsp. 205013/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 25.06.01; REsp. 139658/PR, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 28.05.01; REsp. 213909/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 11.10.99.
2. Deveras, “o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIN nº 1293-DF, manifestou-se, in verbis: ‘O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território (CTN-66, art. 19). Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição competente, da declaração apresentada pelo importador (DEL-37/66), art. 23 c/c art. 44), sendo irrelevante para esse efeito específico, a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país de mercadoria importada.’ E ainda, ‘IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Fixou-se em Plenário RE 91.337-8/SP, em 6.2.80 a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que em se tratando de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro, na repartição competente, da declaração de importação. Ausência de incompatibilidade entre o artigo 19 do CTN e o artigo 23 do Decreto-lei nº 37/66. embargos conhecidos, porém rejeitados.’ (ERE 91.309-2/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, STF T. Pleno, 12.3.80, DJ de 18.4.80, pág. 2.566).
Seguindo essa mesma linha de orientação, o STJ assim tem se pronunciado: ‘- No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. - Precedentes do STJ e STF’ (REsp 121617/HUMBERTO);
‘- O STF já proclamou inexistir incompatibilidade do art. 19 do CTN com os arts. 23 e 24 do D.L. 37/66.
- Na importação de produtos do exterior, para consumo próprio, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente na época’ (REsp 250379/PEÇANHA MARTINS, DJ de 09/09/2002);
Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27/66 e o art. 19 do CTN’ (EDAGREsp.
170163/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002);e ‘Na importação de mercadorias para consumo, o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente na data da emissão da guia de importação, ou quando do desembarque da mercadoria. Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 CTN e o D.L.
37/66, conforme orientação do Pretório Excelso sobre o tema (RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso)” (REsp. 205.013/SP, Rel. Min.
PEÇANHA MARTINS, DJU 25.06.01).
3. In casu, o Juízo Singular consignou que: ?Em atendimento a determinação deste Juízo, a impetrante, às fls.
44/46, esclareceu que, à data da impetração, ainda não tinha ocorrido o registro da Declaração de Importação.
(…) Como, no caso vertente, a Portaria MP 50/94, que instituiu o adicional, foi editada em momento anterior ao da data do registro da DI, não há que se falar em direito adquirido, regendo-se a hipótese pelo chamado ‘ius novum’”. (fls. 67-69) 4. Destarte, não obstante tenha o Tribunal a quo manifestado que a mercadoria fora submetida a despacho aduaneiro em data posterior à publicação da Portaria nº 50/94, restou consignado com maior precisão na instância inferior que à data da impetração do ‘mandamus’ ainda não havia ocorrido sequer o Registro da Declaração de Importação.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1016132/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 01/07/2009)

124
Q

Qual é a base de cálculo do imposto de importação?

A

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

125
Q

A alteração da base de cálculo de imposto de importação submete-se ao princípio da legalidade?

A

De acordo com o texto da CF\1988, apenas as alíquota podem ser alteradas, não existindo possibilidade de alteração das demais características do imposto, tais como a definião do sujeito passivo ou a base de cálculo, a não ser por meio de lei ou medida provisória. No ponto, o texto do CTN [art. 21] está revogado.

126
Q

Pode ser cobrado ITR de proprietário qu eteve sua propriedade esbulhada pelo movimento sem-terra?

A

INFORMATIVO 387 DO STJ:

ITR. INVASÃO. SEM-TERRAS.

A propriedade rural em questão foi invadida por 80 famílias de sem-terras e o Poder Público não cumpre, há 14 anos, a decisão judicial que determinou a reintegração de posse ao legítimo proprietário, ora falecido (há até pleito de intervenção deferido pelo TJ). Daí a ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária ajuizada pelo espólio do proprietário contra a União, na busca de eximir-se do pagamento de débitos referentes ao ITR. Dessarte, não havia legitimidade passiva para o proprietário do imóvel responder pelo referido imposto. Com a invasão, o direito de propriedade ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem (não há a exploração do imóvel nem, a partir dela, a geração de renda). Ressalte-se que, quanto ao ius abutendi, poder-se-ia dizer que a disposição do imóvel só não ficou tolhida porque se encontra em trâmite, no Incra, processo para a aquisição do imóvel. Nesses moldes, deixa de haver direito de propriedade, pois agora há sim uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos, uma “casca sem conteúdo”. Diante dos fatos acima narrados, espera-se, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da própria omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem incolumidade e existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material). Anote-se ser irrelevante que a omissão estatal amolde-se a esferas diferentes da Administração Pública, pois seus entes são partes de um todo maior que é o Estado brasileiro: ao final, é esse que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais e pela razoabilidade da conduta de seus entes (em que se divide e organiza), aí se incluindo a própria autoridade tributária. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios. Porém, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932, aplicável à presente demanda declaratória, que busca, na verdade, a desconstituição do lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). Precedentes citados: REsp 748.966-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 617.918-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 755.882-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 963.499-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/3/2009.

127
Q

Imóvel localizado em área urbana pode ser objeto de ITR no lugar de IPTU

A

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)

Inteiro teor:

No mérito, a discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é caso clássico de conflito de competência a ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da CF.
O art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.
Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR):
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

128
Q

Como se obtém o valor da terra nua tribuável, base de cálculo do ITR?

A

A base de cálculo do ITR, o chamado Valor da Terra Nua Tributável, é o valor da terra nua, obtido com as exclusões previstas no ar. 10 da Lei 9.393\1996, ou seja, com a desconsideração do valor referente a construçõe,s intalações, benfeitorias, culturas cultivadas, florestas plantadas, e com a exclusão de áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico, as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola florestal, e as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração. A área total do imóvel, após as exclusões, é que será tributada.

129
Q

No caso de contrato de compra e venda ainda não transcrito no registro de imóvel, quem é o contribuinte do IPTU: o vendedor ou o adquirente?

A

1) Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (…)” 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a “contemporaneidade” do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos “coexistentes”, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

2)“Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

3) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Cumpre destacar que no REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, de minha relatoria, julgados em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.
2. No entanto, o acórdão de fls. 141/147, proferido na forma do disposto no art. 543-C, § 8º, do CPC, bem demonstrou a inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, nos seguintes termos: “O acórdão proferido por este Colegiado teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem.
Contornos específicos, que fazem destacar-se um caso particular na massa de demandas repetitivas, reclamam detido pronunciamento jurisdicional, como forma mesmo de aperfeiçoar o regime estabelecido na Lei nº 11.672/2008.” 3. Além disso, no que se refere ao acórdão proferido em sede de apelação (fls. 86/94), o Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião, explicitando que “por força de promessa de compra e venda celebrada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão imediata da posse, lavrada no ano de 1979, devidamente averbada no competente cartório de registro de imóveis”, sendo que, “de tão longínqua a data de formação do contrato, já se exauriu, há muito, o prazo da usucapião”, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor. Ocorre que, nas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro nem sequer atacou o fundamento acerca da aquisição do imóvel pela usucapião, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1204294/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

130
Q

Quais os requisitos para que se considere uma zona como urbana para fins de cobrança de IPTU?

A

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

131
Q

A restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de presevação permanente em parte de imóvel urbano afasta a incidência de IPTU?

A

TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.”(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração.
4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN.
Recurso especial provido.
(REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

132
Q

Imóvel da união objeto de contrato de cessão de uso por tempo indeterminado pode ser alvo de IPTU?

A

IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.

Trecho do inteiro teor:

Está em jogo definir se a imunidade prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança, ou não, bem imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada que explora atividade econômica.
Conforme fiz ver quando da primeira assentada, o todo que se apresenta para apreciação neste Tribunal mostra-se de suma importância, considerada potencial violação aos ditames da ordem econômica. Ressalto o envolvimento de risco em que se coloca o pacto federativo, presente o prejuízo causado às finanças municipais diante da impossibilidade de tributar-se imóveis utilizados na exploração de atividades privadas. Em muitas situações, particulares atuam economicamente, ou seja, demonstram capacidade contributiva em sentido amplo, mas não contribuem com a coletividade por meio da arrecadação tributária. Esquivam-se desse dever fundamental alegando que os imóveis que ocupam para o desenvolvimento de suas atividades seriam beneficiados pelo disposto na regra prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Quanto à imunidade tributária recíproca, de natureza subjetiva – a envolver pessoa jurídica de direito público –, descabe o entendimento que vem se firmando no Supremo a revelar extensão para além das situações versadas no artigo 150, § 2º, da Carta Maior.
[…]
A situação apresentada mostra-se mais grave, uma vez haver particular atuando livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufruindo de vantagem advinda da utilização de bem público.
A imunidade recíproca não foi concebida com tal propósito. A previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la, evitando a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência.
Atentem para a limitação imposta no § 3º do artigo 150 da Carta Maior:
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade, o que dizer quanto às de direito privado.
Mostra-se inequívoco ser o imóvel da União empregado, porparticular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo. Não há base a justificar o gozo de imunidade nos termos assentados pelo Tribunal de origem.
O ente público, ainda que não seja o responsável pela exploração direta da atividade econômica, ao ceder o imóvel ao particular, permite que o bem seja afetado a empreendimento privado. Observem que, no próprio contrato de concessão do uso, há cláusula prevendo que a concessionária arcaria com os tributos, sendo repassado inclusive o ônus do tributo municipal que se disse fundiário.
Tem-se afronta ao princípio da livre concorrência versado no artigo 170 da Constituição Federal, por estar-se conferindo ao particular uma vantagem indevida, não existente para os concorrentes. O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica do recorrido. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, ombreando com outras, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito aos ditames da Constituição Federal.

(RE 601720, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

133
Q

A determinação do valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, pode ser feita por presunção baseada em dado da Planta Genérica de Valores do município?

A

O valor venal será calculado de acordo com a metodologia específica constante da legislação municpal aplicável, podendo levar em consideração fatores diversos, tais como a localização dos logradouros, preços correntes no mercado, idade do imóvel, padrão da construção, etc. Cabe ao legislador municIpal, ao instituir esse imposto, dispor sobre os critérios de avaliação, permitindo que o lançamento seja baseado de forma individualizada, por imóvel, ou por presunções relativas, de acordo com dados da Planta Genérica de Valores do Município exator (Fernandes, 2005).

TRIBUTARIO - IPTU - BASE DE CALCULO - VALOR VENAL - ATUALIZAÇÃO (PLANTA DE VALORES) - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - ARTIGOS 33, 97 E 148, CTN.
I - O ART. 97, PARAGRAFOS 1. E 2., CTN, CONTEMPLA A BASE DE CALCULO CONCRETA E NÃO A ABSTRATA. AS REAVALIAÇÕES PODEM SER FEITAS POR AFERIÇÃO DIRETA DO VALOR VENAL REAL DO IMOVEL POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA OU POR FIXAÇÃO NORMATIVA (PLANTAS GERAIS DE VALORES), NESTE CASO, DEPENDENTE DE LEI.
II - NÃO E POSSIVEL, ALTERANDO A BASE DE CALCULO, A REAVALIAÇÃO POR GENERICO DECRETO EXECUTIVO, QUE APENAS PODE FIXAR CRITERIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETARIA DO VALOR VENAL CONCRETO DO EXERCICIO FISCAL ANTERIOR (ARTS. 33 E 97, PARAGRAFO 2., CTN). SOMENTE A LEI PODE DETERMINAR SE PODE MODIFICAR A BASE DE CALCULO.
III - ILEGALIDADE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR VENAL, VIA OBLIQUA (COM DISFARÇADA AUTORIZAÇÃO LEGAL), POR DECRETO EXECUTIVO, REPERCUTINDO DIRETAMENTE NA BASE DE CALCULO, ONERANDO O CONTRIBUINTE, SEM ESPECIFICA LEI.
VI - PRECEDENTES DO STF E STJ.
V - RECURSO PROVIDO.
(REsp 3.188/PR, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/1994, DJ 09/05/1994, p. 10802)

IPTU. FIXAÇÃO DE VALORES VENAIS PRESUMIDOS POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. - O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VIOLOU O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 97 DO CTN, NEM OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS, ANTES, SE ORIENTOU NO SENTIDO EM QUE JÁ SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE VALORES VENAIS PRESUMIDOS - COMO OS ESTABELECIDOS EM TABELAS DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO E PLANTAS GENERICAS DE VALORES IMOBILIARIOS - PARA EFEITO DE BASE DE CALCULO DO IPTU SÓ PODEM SER FIXADOS POR LEI, E NÃO POR SIMPLES DECRETO, EM FACE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33 E 97, PARAGRAFO 1, DO CTN. - POR OUTRO LADO, O AUMENTO RESULTANTE DESSA FIXAÇÃO DE VALORES VENAIS GENERICOS FOI SUPERIOR AOS VALORES A QUE SE CHEGARIA SE APLICADA A CORREÇÃO MONETÁRIA OCORRENTE NO PERIODO, COMO O ADMITE O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 97 DO MESMO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2218, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO (AL).

(RE 114078, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/1988, DJ 01-07-1988 PP-16908 EMENT VOL-01508-06 PP-01318)

134
Q

O superficiário pode ser contribuinte do IPTU?

A

Importante observar que uma regra esparsa, contida no art. 21 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257\2001), lei federal que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, no tocante à regulação do uso da propriedade urbana, introduziu no direito brasileiro o direito de superfície, conceituado como direito real de construir ou plantar em solo alheio, possibilitando a imputação de responsabilidade tributária sob uma nova modalidade:

Art. 21. § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

135
Q

A legislação municipal pode definir o sujeito passivo do IPTU?

A

Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Comentários:

Havia divergências jurisprudenciais sobre a extensão da definição do contribuinte do IPTU prevista no art. 34 do CTN, que estabelece ser o contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Definido em lei que o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título (além, hoje, do superficiário), pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor, no caso em que há proprietários. Havia corrente a defender uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria à autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que, conhecido fosse o proprietário. Mas, como afirmado no enunciado, a escolha é livre. Opta-se por um ou por outro, visando resguardar os interesses do fisco e facilitar o procedimento de arrecadação. Até porque, muitas vezes, é impossível dizer quem é o proprietário, mas é fácil identificar o posseiro.

Assim, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do proprietário - aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis. Dessa forma, somente haverá exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte quando a legislação municipal explicitamente retirar tal encargo. O Tribunal admite, sem restrições, a concomitância do proprietário, do titular do domínio útil de imóvel, e do possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação tributária relativa ao imposto.

INTERNET

Uma das questões não bem definidas na doutrina e na jurisprudência diz respeito à eleição do sujeito passivo no lançamento do IPTU, conforme assinalado em nossa obra específica.[1] O sujeito passivo natural do IPTU está definido no art. 34 do CTN, nos seguintes termos:

“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

Portanto, podem ser contribuinte do imposto, tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.

A jurisprudência do STJ interpreta literalmente esse art. 34 do CTN e fixa a tese já pacificada no sentido de que tanto o compromissário comprador, como o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento da arrecadação (RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º-8-2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 20.2.2006; REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.9.2004; REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10-06-2009, DJe 18-06-2009).

De fato, a Prefeitura costuma lançar o imposto sobre o compromissário comprador por questões de facilidade porque é ele que geralmente se encontra na posse direta do imóvel, sendo que o promitente vendedor se encontra em local não sabido pelo fisco.

Entanto, no nosso entendimento a autoridade administrativa competente não pode escolher o sujeito passivo do IPTU por qu3estões de comodidade. Isso só poderia ser possível se 3existisse entre eles a solidariedade, nos termos regulada pelo art. 124 do CTN, in verbis:

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”

Conforme esclarecemos na nossa obra referida não há lei definido a solidariedade com relação ao pagamento do IPTU, pelo que fica descartada a hipótese do inciso II. Tampouco, há entre eles interesse comum na situação que constitua o fato gerador do IPTU (inciso I, do art. 124) que não se confunde com o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Trata-se de interesse jurídico que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador. É solidária a pessoa que realiza conjuntamente com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui fato gerador da obrigação tributária. É o caso, por exemplo, de coproprietários de determinado imóvel urbano. Eles são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, nos precisos termos do art. 124, I, do CTN.

Inexistindo a solidariedade entre os possíveis contribuintes mencionados no art. 34 do CTN, o lançamento do IPTU deverá ser feito individualmente contra o proprietário, ou contra o titular de domínio útil, ou ainda, contra o possuidor (posseiro, nunca contra todos ao mesmo tempo. E aqui surge o problema da escolha do contribuinte que não pode ser feita à discrição do poder público tributante, nem por razões de conveniência ou oportunidade.

O lançamento do IPTU deve ser feito contra a pessoa que provoca a concreção do fato gerador desse imposto. Já vimos em artigo anterior que o IPTU não grava a propriedade, mas a disponibilidade econômica da propriedade, do domínio útil ou da posse. Normalmente quem detém esa disponibilidade econômica é proprietário do imóvel que tem o poder de usar, gozar e de dispor. Mas, se esse proprietário tiver comprometido à venda o seu imóvel, ele ficará privado dessa disponibilidade econômica que foi transferida ao compromissário comprador que passará a usar e gozar da propriedade percebendo os seus frutos; só lhe falta do poder de dispor da coisa, podendo, entretanto, ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes co compromisso de compra e venda, com ou sem anuência do promitente vendedor.

Logo, no caso é o compromissário comprador o sujeito passivo do IPTU. O mesmo acontece em relação ao titular do domínio útil em que o senhorio direto perde a disponibilidade econômica do imóvel.

Por se tratar de imposto de lançamento direto o agente fiscal vale-se de dados contidos no cadastro imobiliário em que cada imóvel é identificado pelo número de contribuinte que contém a numeração do Setor, Quadra e Lote – SQL.

Por isso, para evitar dissabores é de todo conveniente que o proprietário que fizer a alienação de seu imóvel, ou compromissá-lo à venda faça a alteração cadastral junto a `refeitura competente. Na maioria da legislação local a obrigação de atualizar o cadastro imobiliário é do comprador. Com relação a enfiteuse o art. 2038 do Código Civil proibiu a sua constituição subordinando-se as existentes, até a sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916 e leis posteriores.

136
Q

É possível a cobrança de ITBI antes do registro da escritura de compra e venda no cartório competente?

A

Apesar da prática comum de se exigir o comprovante de recolhimento do imposto para que se possa registrar a alienação, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem ser tal exigência descabida, pois o fato gerador do ITBI é a transmissão do imóvel, que só se concretiza com o registro do título.

STF:

Em sessão do Plenário Virtual de 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu, reafirmando sua jurisprudência dominante, que a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente poderá ser realizada após a transmissão da propriedade imobiliária, o que se concretiza com o registro desta no Registro de Imóveis competente.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJSP), cujo entendimento considerou ilegal a cobrança do referido tributo tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. De acordo com o Município, o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior). Sob este aspecto, entende que, de acordo com o art. 156, II da Constituição Federal, o registro do título no Registro de Imóveis não tem relevância para a incidência do imposto.

Para o Ministro Luiz Fux, o entendimento proferido pelo TJSP encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STF. O Ministro destacou diversos precedentes onde se consolida o entendimento de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. O Ministro ainda ressaltou ser necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao STF.

Desta forma, de acordo com a notícia veiculada no site do STF, a tese de repercussão geral fixada teve a seguinte redação: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

137
Q

Se quatro pessoa são proprietárias em condomínio de quatro apartamentos e decidem extinguir o regime de copropriedade, deixando um imóvel para cada ex-condômino, incidirá ITBI sobre a operação?

A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA ADQUIRIDA AOS OUTROS CO-PROPRIETÁRIOS.
1. Hipótese em que os quatro impetrantes (ora recorridos) eram co-proprietários de seis imóveis urbanos edificados. Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a co-propriedade. Para isso, cada impetrante passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois bens restantes, manteve-se o condomínio. Discute-se a tributação municipal sobre essa operação.
2. O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de condomínio relativo a uma universalidade de bens, conforme o art.
631 do CC/1916. Assim, não teria havido transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação. Se o indivíduo passou a ser proprietário de imóvel em valor idêntico à sua cota ideal no condomínio, não incidiria o ITBI.
3. Inexiste omissão no acórdão recorrido, que julgou a lide e fundamentou adequadamente seu acórdão.
4. No entanto, o art. 631 não incide na hipótese, pois se refere ao caso clássico de condomínio de bem divisível. Seria aplicável se os quatro impetrantes fossem co-proprietários de terreno rural ou de terreno urbano não-edificado. Nesse exemplo, no caso de desfazimento do condomínio, o imóvel poderia ser fracionado junto ao cartório de imóveis, observados os limites mínimos, requisitos e formalidades legais, resultando em quatro partes iguais. Cada um dos antigos co-proprietários seria o único titular de seu terreno (correspondente a 25% do original). Inexistiria transmissão onerosa de propriedade nessa situação fictícia e, portanto, incidência do tributo municipal.
5. Diferentemente, quando há condomínio de apartamento edilício, ou de um prédio urbano não-fracionado em unidades autônomas, é impossível a divisão do bem. É este o caso dos autos.
6. O registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos, nos termos da Lei de Registros Públicos (art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/1973).
7. Na situação inicial, antes do pacto de extinção parcial do condomínio, os quatro impetrantes eram co-proprietários de cada um dos imóveis, que devem ser considerados individualmente.
8. Com o acordo, cada um dos impetrantes passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros co-proprietários 75% desse bem, pois já possuia 25%.
9. O ITBI deve incidir sobre a transmissão desses 75%. Isso porque a aquisição dessa parcela se deu por alienação onerosa: compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis).
10. Esse raciocínio se aplica aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois bens, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa nem, portanto, incidência do ITBI.
11. Os impetrantes adjudicaram cada um dos quatro imóveis a uma única pessoa, indenizando os demais (por pagamento ou permuta), nos termos do art. 632 do CC/1916.
12. É pacífico que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados. Também por essa razão seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação.
13. Esse entendimento foi consolidado pelo egrégio STF na Súmula 589: “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte”.
14. A Suprema Corte impediu que os Municípios considerassem todos os imóveis de cada contribuinte como uma universalidade para fins de progressividade das alíquotas . Isso decorre do reconhecimento de que cada imóvel a ser tributado deve ser autonomamente considerado.
15. Se o Município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade, para cálculo do IPTU, seria inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos ITBI.
16. Recurso Especial provido.
(REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 11/11/2009)

138
Q

Quais são os requisitos para que a integralização de capital de empresa possa ser alvo de ITBI?

A

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

139
Q

Como se determina a base de cálculo do ITCMD?

A

A base de cálculo do imposto, também determinada pela legislação estadual\distrital, é o valor venal dos bens, direitos e crédito, no momento da ocorrência do fato gerador do tributo.

[…]

Tratando-se de transmissão causa mortis, o valor do bem ou direito será determinado por avaliação judicial e homologado pelo juiz. A superada Súmula 113 do STF assim dispunha: “o imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”. Decisão posteriores do próprio STF e, também, do STJ entenderam, contudo, ser possível a fixação da data da transmissão dos bens como parÂmetro para se calcular o imposto devido.

140
Q

Qual é a base de cálculo do ITBI?

A

A base de cálculo de imposto é o valor venal dos bens e direito transmitidos. A legislação municipal\distrital pode estabelecer a metodologia para a obtenção da base de cálculo do tributo, sendo a mais comum, no que se refere à transmissão da propriedade do imóvel, a avaliação realizada pela Administração Tributária.

141
Q

Lei estadual pode definir, para o ITCMD, base de cálculo menor do que a prevista no CTN?

A

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CTN.
1. Tratando-se de tributo de competência estadual (art. 155, inciso I, alínea “a”), nada obsta que lei estadual, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, defina base de cálculo menor do que a prevista em lei complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 343.578/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 207)

Inteiro teor:

Conforme bem delineado no voto condutor do acórdão recorrido, a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso I, alínea “a”, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
Assim, no âmbito de competência definido na Carta Magna, cabe a lei estadual definir o fato gerador, a base de cálculo e o sujeito passivo do referido imposto.
O Estado de São Paulo, por meio da Lei estadual n. 9.591/66, estabeleceu que, “nas trasmissões causa mortis, o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial”.
O art. 38 do Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Ocorre que, tratando-se de tributo de competência estadual, nada obsta que lei estadual defina base de cálculo menor do que a prevista em lei complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN.
Corroborando a tese acima exposta, destaco que Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, Coordenador Vladimir Passos de Freitas, p. 129), esclarece que: “A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a título gratuito, de competência estadual, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Normalmente a lei aceita os valores fixados para o lançamento de outros impostos, a exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Territorial Rural - ITR ou do próprio Imposto de Renda, mas, não havendo um valor efetivo ou não sendo aceitos os valores apresentados pelo contribuinte, deve-se realizar avaliação administrativa ou judicial, possibilitando sempre o devido processo legal e o contraditório”.

142
Q

O ITCMD pode ser progressivo?

A

INFORMATIVO 694 DO STF:

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo estado-membro.

143
Q

O que significa disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica a que alude o art. 43 do CTN, referente ao IR?

A

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Disponibilidade jurídica indica o direito de usufruir a renda ou proventos de qualquer natureza, auferidos com base em atos e operações legitimamente previstos no ordenamento jurídico, tais como rendimentos de salários, aposentadorias, lulcros, etc. Disponibilidade econômica diz respeito a qualquer fato, mesmo irregular ou até ilícito, que represente acréscimo patrimonial.

144
Q

O pagamento de licença-prêmino não gozada por necessidade do serviço está sujeito a IR?

A

Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda.

145
Q

Incide imposto de renda sobre o abono permanência?

A

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.

Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41/2003; e 7º da Lei n. 10.887/2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6/9/2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

146
Q

Incide IR sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso?

A

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
(REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011)

Inteiro teor:

Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, visto que os valores que deles decorrem não representam renda tributável, tratando-se de hipótese de não incidência tributária, não importando a natureza da verba principal, pois, abrangendo os juros moratórios eventuais danos materiais e, ou apenas, imateriais, não podem ser entendidos como acréscimo patrimonial, já que se destinam à recomposição do patrimônio lesado, não se enquadrando na norma do artigo 43 do CTN.

Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, porquanto o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que prevê a incidência do imposto nessa hipótese, foi derrogado, por ser incompatível com o artigo 43 do CTN e com o atual Código Civil.

Não ocorre violação à cláusula de reserva de plenário na hipótese em que o tribunal a quo afasta a aplicação do artigo 16 da Lei 4.506/1964, sob o fundamento de que o referido diploma legal foi derrogado, por ser incompatível com o artigo 43 do CTN e com o atual Código Civil, porque, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outras, passando-se por induvidosa operação interpretativa, não há necessidade de ser observado a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.

Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, pois, sendo os juros um substituto indenizatório da renda que não se pôde auferir diante do inadimplemento do devedor, a cobrança do tributo depende da clara e induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo substituído pelos juros moratórios, o qual pode ser rendimento não tributável.

(VOTO VENCIDO) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)

Há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza salarial reconhecidas por decisão judicial em reclamação trabalhista, pois, apesar de ser incontroversa sua natureza indenizatória, o seu pagamento, por não se destinar à cobertura de qualquer espécie de dano emergente, acarreta necessariamente um real acréscimo ao patrimônio material do credor, incidindo nas hipóteses previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza salarial reconhecidas por decisão judicial em reclamação trabalhista, pois a exigência do tributo somente pode ser afastada quando há isenção em relação à prestação principal, dado o seu caráter acessório a esta, sendo que em relação às parcelas de natureza salarial não existe esse benefício, razão pela qual os juros de mora estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Ocorre violação à cláusula de reserva de plenário na hipótese em que se afasta a aplicação do artigo 16 da Lei 4.506/1964, sob o fundamento de que o referido diploma legal foi derrogado, por ser incompatível com o artigo 43 do CTN e com o atual Código Civil, porque a não aplicação do referido dispositivo legal somente seria justificável mediante a declaração de sua inconstitucionalidade, conforme dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF.

Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de auxílio-alimentação e de diferenças de FGTS em reclamação trabalhista, pois tais juros assumem, para efeito de incidência do tributo, o mesmo regime das respectivas prestações principais, que estão contempladas por isenção nos termos previstos no artigo 6º, I e V, da Lei 7.713/1988 e no artigo 39, IV e XX, do Decreto 3.000/1999.

147
Q

No cálculo do IRPJ deve ser deduzido o CSSL?

A

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DEDUÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.316/96. CONCEITO DE RENDA. ARTIGOS 43 E 110, DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE RECONHECIDA.
1. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
2. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelo artigo 247, do RIR/99).
3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo, verbis: “Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.” 4. O aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN).
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.
6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.028.133/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.010.333/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 05.03.2009; AgRg no REsp 883.654/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 13.03.2009; AgRg no REsp 948.040/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.05.2008;
AgRg no Ag 879.174/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 20.08.2007; REsp 670.079/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007; e REsp 814.165/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 02.03.2007).
7. A interpretação da lei ordinária conforme a lei complementar não importa em alteração do conteúdo do texto normativo (regra hermenêutica constitucional transposta para a esfera legal), não se confundindo com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, donde se dessume a índole infraconstitucional da controvérsia, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça.
8. Ademais, o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade de dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário, consoante se depreende da leitura da Súmula Vinculante 10/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1113159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

STF possui o mesmo entendimento (RE 582525).

148
Q

Incide IR sobre adicional de férias?

A

O adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR. Apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. (STJ, REsp 1459779, Recurso Repetitivo).

149
Q

O que lucro real, presumido e arbitrado para os fins do Imposto de Renda?

A

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Lucro real não se confunde com lucro líquido, pois este último representa o resultado contávil apurado segundo regras determinadas pelas legislação própria (Lei 6.404\76 - Lei das Sociedades Anônimas). O lucro real, base de cálculo do IRPJ, é obtido a partir de uma série de deduções, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal, que não são idênticas às previstas na legislação referente ao lucro líquido. Assim, a partir do lucro líquido apurado contabilmente, e depois de realizadas as duduções, exclusões e compensações legais, chega-se ao lucro real.

Empresas com faturamente limitado a determinado valor podem optar por um sistema mais simples de tributação, o chamado lucro presumido, desde que não se encontrem entre as exceções previstas em lei (sociedades por ações e sociedades com participação de entidades da Administração Pública, por exemplo). A base de cálculo será determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita.

O lucro arbitrado será utilizado como base de cálculo quando a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deixar de cumprir obrigações acessórias, quando houver fraude na apuração da base de cálculo, inidoneidade nas informações oferecidas, enfim, quando a apuração por meio do lucro real ou presumido revelar-se impossível de ser realizada.

150
Q

Fundo de previdência privada pode integrar polo passivo de ação de repetição de indébito tributário?

A

LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO. IR.

A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o fundo de previdência privada é o responsável tributário pela retenção do imposto de renda referente à complementação de aposentadoria, devendo repassá-lo aos cofres públicos (art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 45, parágrafo único, do CTN). Assim, visto que tem a incumbência legal de efetuar a retenção do tributo na fonte, é parte legítima para integrar o polo passivo de ação que objetiva o depósito judicial das parcelas vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito, como no caso. Precedentes citados: REsp 1.152.707-RS, DJe 18/2/2010; REsp 825.885-RJ, DJe 14/5/2008; REsp 1.059.355-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 664.503-DF, DJ 28/2/2005 , e EDcl no Ag 508.274-DF, DJ 22/3/2004. REsp 1.083.005-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.

151
Q

O IPI incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio?

A

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.

(RE 723651, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

EMENTA BARROSO:

  1. A materialidade constitucional do IPI prevista no artigo 153, IV da CF autoriza a incidência de IPI sobre produtos industrializados, o que deve ser aferido sob a ótica do alienante. Desde a sua gênese, que decorre do antigo imposto de consumo, o IPI incide quando o bem industrializado de procedência estrangeira é nacionalizado ou quando ele “sai” do estabelecimento industrial nas operações internas. Relativamente ao IPIimportação, basta que o bem objeto da importação seja industrializado, mostrando-se irrelevante o fato de vir a ser comercializado ou industrializado posteriormente.
  2. A não-cumulatividade é uma regra que constitucionaliza técnica de tributação específica para os tributos plurifásicos e, portanto, tem aplicação restrita às hipóteses em que se verificam múltiplas incidências em uma mesma cadeia econômica. Quando o comerciante no exterior vende para o destinatário final situado no território nacional, a incidência é única, logo, não ocorre a sucessiva tributação da mesma base econômica que a regra objetiva evitar. Mostra-se imprecisa, portanto, a jurisprudência anterior que aponta ser a regra da não cumulatividade um óbice à incidência na espécie.
  3. A interpretação constitucionalmente adequada do art. 153, IV da CF, realizada à luz dos princípios constitucionais da igualdade tributária (150, II) e da livre concorrência (art. 170, IV), conduz à possibilidade de tributação na espécie. Impedir a tributação no caso colocaria os adquirentes finais de produtos no mercado interno em posição de desvantagem em relação àqueles que comprem no estrangeiro, desigualando situações equivalentes e sujeitando o mercado interno a uma concorrência desequilibrada.
152
Q

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa gera direito a creditamento do IPI?

A

Não. É o que diz a súmula 495 do STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamente de IPI.

153
Q

É discricionária a utilização pelo Poder Público do produto da arrecadação de taxa?

A

Essa repartição do custo do serviço é o que fundamenta essa espécie tributária. É ideal que os valores arrecadados pelas taxas sejam utilizados na manutenção dos serviços a que ela se refere, entretanto, como se trata, via de regra, de uma espécie tributária de arrecadação não vinculada - ou seja: a utilização do produto de sua arrecadação é discricionária para o Poder Executivo -, nada impede que os recursos sejam utilizados em outras contas orçamentárias. O que, obviamente, não abre brechas à discussão caso a lei instituidora da taxa vincule seus recursos a finalidades específicas, o que é constitucionalmente permitido, uma vez que a vedação de vinculação de receitas públicas a órgãos, fundos ou despesas (CF, art. 167, IV), só diz respeito a impostos.

154
Q

Quais são as principais diferenças entre taxa e preço público?

A

Regime jurídico

Taxa: Tributário (direito público)

Preço Público: Negocial (direito privado).

Autonomia da vontade

Taxa: irrelevante.

Preço Público: Imprescindível.

Incidência

Taxa: independente da utilização do serviço.

Preço Público: Depende da utilização do serviço.

155
Q

É constitucional a intituição e cobrança de taxa por emissão ou remessa de carnês\guias de recolhimento de tributo?

A
  1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. (RE 789218 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 )
156
Q

Para que seja lícita a cobrança de taxa de fiscalização, é necessário que o estabelecimento seja visitado em algum momento por um agente público?

A

A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938\81, art. 17-B). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder d epolícia fica “restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização”, por isso que, registra Sacha Calmon, essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era”. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal” (STF, RE 416601, voto).

Este Tribunal tem orientação no sentido de que o exercício do poder de polícia é presumido em favor da Municipalidade. Precedente.
(RE 581947 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-05 PP-00839 RTJ VOL-00209-02 PP-00945)

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental das empresas. Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de recurso interposto fora de prazo. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Cobrança. Legitimidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo regimental provido. Não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia.
(RE 396846 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00713)

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental das empresas. Intempestividade. Não conhecimento. Não se conhece de recurso interposto fora de prazo. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Cobrança. Legitimidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo regimental provido. Não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia.
(RE 396846 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00713)

157
Q

É admissível a cobrança de taxa de segurança pública?

A

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e á taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal.
(ADI 1942, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)

(RE 206777, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999, DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-02 PP-00410)

158
Q

A taxa de licença de localização e funcionamento pode adotar como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento?

A
  1. A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados. Precedentes.

“Sendo a taxa uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, seu fato gerador e essa atividade, a este devendo corresponder a base de cálculo. A taxa de licença não pode ter por base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal, no exercício do poder de polícia”.

(RE 614246 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)

159
Q

É possível a cobrança de taxa de fiscalização ambiental por mais de um ente político de um único contribuinte?

A

É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. (RE 602089)

160
Q

Qual a forma de instituição da contribuição de melhoria?

A

É entendimento do STF que, para cada obra, deverá ser feita uma lei específica, que possibilidate a imposição da contribuição de melhoria. Vedado ao administrador público lançá-la de ofício, baseado na mera ocorrência da obra e da verificação da valorização (STF, REsp 739342).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE.
I - Inexiste, in casu, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto-condutor do aresto recorrido examinou detidamente todas as questões pertinentes ao desate da lide, sendo certo que o mero inconformismo não justifica a oposição de Embargos de Declaração.
II - No tocante ao dissídio pretoriano, saliente-se que o Recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos Acórdãos indicados como paradigmas, sem, no entanto, proceder ao devido cotejo analítico, de modo que restou desatendido o art. 255, e parágrafos, do RI/STJ.
III - A questão a ser dirimida por esta Corte, cinge-se à necessidade, ou não, de lei específica, para exigência de Contribuição de Melhoria, em cada obra feita pelo Município, ou seja, uma lei para cada vez que a Municipalidade for exigir o referido tributo em decorrência de obra por ela realizada.
IV - É de conhecimento comum que a referida Contribuição de Melhoria é tributo cujo fato imponível decorre de valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Nesse passo, sua exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. Este é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária.
V - Mesmo sem adentrar conclusivamente à questão da classificação das espécies tributárias, é fácil perceber que determinados tributos revelam inequívoca carga discriminatória, porquanto somente podem atingir determinadas pessoas que efetivamente podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária, seja por se beneficiarem de um serviço estatal público específico e divisível (no caso das taxas), seja em razão de valorização na sua propriedade em face do Estado ter realizado uma obra pública, como ocorre na hipótese ora sub judice. E isto em decorrência da mera leitura de preceitos constitucionais (art. 145, da Constituição Federal). Por isso a exigência, também constitucional, de respeito ao princípio da legalidade.
VI - Acrescente-se, ainda, que a cobrança de tributo por simples ato administrativo da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 150, III, “a”).
VII - Por fim, quanto ao argumento do Recorrente no sentido de que cumpriu as exigências de publicação prévia de dois editais, verifico que a Corte a quo, soberana quanto à possibilidade de exame do conjunto fático-probatório, não reconheceu plausibilidade à alegação, de modo que se revela inviável essa apreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice imposto pela Súmula nº 07/STJ.
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141)

161
Q

Qual é o fato gerador da contribuição de melhoria?

A

Apesar de o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em “decorrência de obra pública”, em verdade, é obrigação decorrente de “valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública”. O fundamento que justifica a imposição da contribuição de mlhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança, os proprietários dos imóveis beneficiados por obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu patrimônio, em detrimento do conjunto da população que arca com os impostos.

“Não basta o custo da obra pública realizada para fins de base de cálculo da contribuição de melhoria, porquanto o fato gerador dela é a valorização do imóvel” (REsp 629471).

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria.
2. Manifesta divergência acerca do atual estágio do empreendimento que deu origem à exação discutida, sendo certo é vedado à esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, a teor do verbete Sumular n.º 07/STJ, invadir a seara fática-probatória, impondo-se adotar o entendimento unânime da época em que proferido o julgamento pelo Tribunal a quo, tanto pelo voto vencedor, como pelo vencido, de que quando foi instituída a contribuição de melhoria a obra ainda não havia sido concluída porquanto pendente a parte relativa à pavimentação das vias que circundavam o imóvel de propriedade da recorrente.
3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999) 4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança.
5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal.
6. É cediço em doutrina que: “(…) Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria.” (Roque Antonio Carrazza, in “Curso de Direito Constitucional Tributário”, Malheiros, 2002, p. 499) 7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagou indevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversa a não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obra pública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termos do art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário.
8. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 647.134/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 01/02/2007, p. 397)

162
Q

Admite-se a interpretação extensiva de lei que institui tributo?

A

Derivado da segurança jurídica, o princípio da tipicidade tributária impoõe que a lei tributária defina taxativa e completamente as situações tributárias necessárias e suficientes para o nascimneto da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação do tributo. Veda a interpretação extensiva e a analogia, encetando no tipo legal todos os elementos necessários à tributação (Amaro, 2012). Daí ser cahamada, também, de tipicidade cerrada.

163
Q

A redução da carga tributária sujeita-se à reserva legal?

A

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

Dizer o Direito:

Anterioridade e revogação de benefício fiscal

Se o Fisco decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, a consequência, na prática, é que o valor do tributo pago pelo contribuinte irá aumentar. Ex.: a União decidiu reduzir, por tempo indeterminado, a alíquota de um imposto para alguns setores da economia. Se houver posterior revogação esse benefício, ou seja, voltar a alíquota para seu valor original, haverá um verdadeiro aumento do valor pago pelos contribuintes.

Diante disso, indaga-se: a redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

SIM.

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

OBSERVAÇÃO:

DOD Plus

Redução ou supressão de benefício ≠ redução ou extinção de desconto

Redução ou supressão de benefício ≠ alteração do prazo de pagamento

Redução ou extinção de desconto

A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008.

Alteração do prazo de recolhimento do crédito

Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade? Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016?

NÃO. O princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo.

A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

Repare que, no exemplo acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

164
Q

A multa pelo descumprimento de obrigação acessória submete-se ao princípio da reserva legal?

A

Diferentemente da obrigação principal, que deriva da lei, o CTN permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, que, tal como definida no art. 96, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ou seja: não se aplica às obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. O que não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

À primeira vista pode parecer que a regra do CTN é inconstitucional, se enfrentada com o art. 5, II, da Carta Magna: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Essa contradição, entretanto, é apenas aparente, pois não se admitem princípios constitucionais absolutos, caso contrário, seriam inúteis todas as prescrições normativas infralegais, de tal sorte que poderiam ser atirados na cesta de lixo todo os regulamentos, portarias e tantos outros atos normativos, sem que isto qualquer falta fizesse ao ordenamento jurídicos (Machado, 2004).

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

165
Q

Os tratados internacionais podem versar sobre matéria reservada à lei complementar?

A

O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. (ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

166
Q

De onde provêm as decisões a que a lei pode atribuir eficácia normativa?

A

As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa são commente denominadas, no jargão tributário, de “jurisprudência administrativa” e expressam o entendimento dos órgãos fiscais imbuídos da solução do processo administrativo tributário, das lides tributárias que surgem dos conflitos fisco-contribuinte, ou, simplesmente, das consultas tributárias, que são processos específicos para que o sujeito passivo solicite à Administração o esclarecimento de dúvida a respeito da correta aplicação da legislação tributária em face de um caso concreto, ou em tese. Nem todas essas decisões, contudo, irradiam os efeitos explicitados no art. 100 do CTN, mas somente aquelas a que as leis tributárias atribuam eficácia normativa.

167
Q

Como interpretar a expressão “definitivamente julgado”, presente no art. 106 do CTN? Engloba ela o julgamento administrativo?

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A

No Direito Tributário, “a aplicação retroativa das leis benignas tem como limite o ato não definitivamente julgado, que é aquele que ainda pode ser questionado na esfera judicial, já que os julgamento administrativos, no direito brasileiro, não têm o condão de impedir a apreciação, pelo Poder Judiciário, à lesão do direito enm de fazer coisa julgada material.”

168
Q

A lei que regula formalidades do lançamento pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos antes de sua edição?

A

SIM. Aplicam-se a fatos geradores pretéritos:

  • Lei interpretativa;
  • Lei tributária penal mais benigna;
  • Lei que regule formalidade do lançamento;
  • Lei de anistia;
  • Declaração direta de inconstitucionalidade da lei, pelo STF - com efeitos ex tunc.
169
Q

No caso de penhora de mercadoria em ação de execução, qual a base de cálculo do Imposto de Importação?

A

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO PELO PODER JUDICIÁRIO. VALOR ADUANEIRO. ART. 20, III, DO CTN (VALOR DA ARREMATAÇÃO).
INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial pelo qual a contribuinte busca recolher o imposto de importação com base no preço de arrematação (R$ 750.000, 00) e não no valor aduaneiro (R$ 1.679.448,40). No caso concreto o leilão foi promovido pelo Poder Judiciário para alienar bens penhorados em ação de execução, até então não nacionalizados, porquanto armazenados em regime de entreposto aduaneiro.
2. Regra geral, nos casos em que a alíquota for ad valorem (art. 20, II, do CTN, art. 2º, II, do DL 37/66, alterado pelo Decreto 2.472/88, e 89, II, do Regulamento Aduaneiro) a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
3. A utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento (art. 20, III, do CTN e art. 63 do Decreto-Lei 37/66).
4. A situação apresentada pela recorrente em nada se assemelha, para fins de analogia, com a hipótese contemplada na lei tributária a que se busca equiparação, pois: a) não se trata de leilão realizado pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e b) não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução.
5. No caso dos autos não se verifica o proibido emprego de analogia pelo Fisco para cobrança de tributo a maior (art. 108, § 1º, do CTN), haja vista que a base de cálculo utilizada na hipótese dos autos (valor aduaneiro) encontra respaldo na legislação de regência.
6. O argumento da recorrente para justificar a equiparação da penhora à apreensão regulada pela lei tributária em comento, de que não é possível a utilização do valor aduaneiro, uma vez que ela é “mera arrematante de mercadoria em hasta pública”, “totalmente alheia à transação comercial efetuada entre importador e exportador”, encerra, em verdade, pedido de interpretação da lei tributária mediante juízo de equidade, o que é vedado para fins de dispensa (ou redução) do imposto devido, nos termos do art. 108, § 2º, do CTN.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1089289/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/02/2010)

170
Q

Violação ao art. 110 do CTN pode ser debatida em REsp?

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

A

A apontada violação ao art. 110 do CTN não pode ser analisada em sede de recurso especial, uma vez que tal dispositivo, sendo mera explicitação do princípio da supremacia da Carta Magna, possui nítida carga constitucional. (STJ, REsp 829596).

171
Q

Qual a imprecisão técnica apontada pela doutrina na afirmação de que a obrigação acessória, descumprida, converte-se em obrigação principal? A penalidade resultante do descumprimento de obrigação acessória é um crédito tributário?

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A

O fato de a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, transmudar-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, na vedade, não se trate de uma “conversão”, que, como escrito, deveria ser automática. O que ocorre é o fato gerador da penalidade, que concede ao fisco o direito de lançar um crédito tributário contra o infrator: a multa. Isso só ocorrerá caso haja a verificação posterior da ocorrência do fato, sendo proposta a penalidade cabível, como exige o art. 142, parte final, do CTN.

O tributo, como é sabido, não se confunde com a penalidade, a sanção do ato ilícito. Ao estabelecer conversão em obrigação principal, não quis o CTN misturar esses institutos; quis apenas assegurar ao fisco o mesmo regime jurídico para a cobrança de ambos, que se tornam, indistintamente, crédito tributário.

172
Q

Aplica-se a teoria da continuidade delitiva no Direito Tributário?

A

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUNAB. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA MESMA ESPÉCIE. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que às infrações administrativas da mesma espécie, apurados em uma única ação fiscal, é aplicável a teoria da continuidade delitiva. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1066088/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/09/2008)

173
Q

É legítima a exigência de nota fiscal para o deslocamento de bens entre estabelecimento de uma mesma pessoa jurídica?

A

REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

174
Q

A lei ordinária pode estabelecer momento diferente de ocorrência do fato gerador em relação àquele previsto no CTN?

A

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A norma do CTN, ao ressalvar “disposição de lei em contrário”, mostra-se supletiva, já que admite, tanto nas situações de fato quanto nas de direito, que a lei ordinária possa antecipar ou postergar o marco temporal do acontecimento. É o que acontece, por exemplo, nos casos de substituição tributária “para frente” e “para trás”.

175
Q

Explique o que é evasão, elisão e elusão fiscal, bem como a relevância do art. 116, parágrafo único, do CTN.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A

Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total da ocorrência do fato gerador aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da gradução correta. É comumente denominada “burla”, “simulação”, “embuste” ou “fraude fiscal”. A característica principal da evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas sim mascará-lo.

Elisão: elidir significa suprimir, eliminar a incidência do imposto por meio do planejamento tributário. É uma conduta lícita, pois se trata de opção do sujeito passivo sobre a forma pela qual este será tributado, dentre aquelas previstas na legislação específica. Visa reduzir a carga tributária sobre atividades e mercadorias, sem resvalar em antijuridicidade. Sua característica principal é ocorrer antes do fato gerador.

Exemplo clássico é o do exportador de bebidas que, caso comercialize seu produto em garragas, pagará uma alíquota de imposto mais alta do que se comercializar o produto em barris. Optanto por este última alternativa, exportar bebidas em barris, submeter-se-á a uma tributação menos gravosa, elidindo a tributação, fazendo “economia de impostos”.

Como se vê, ainda que não se coadune com os objetivos arrecadatórios genéricos de qualquer lei tributária, a elisão é lícita e amparada pelo princípio da legalidade e da tipicidade cerrada dos tributos.

Elusão: este termo foi criado recentemente pela doutrina para designar os negócios jurídicos a que se refere o parágrafo único do art. 116 do CTN, os quais não são nem simulados (evasão) nem elisivos, propriamente falando.

A maioria dos doutrinadores entende que o disposto na norma é inaplicável aos casos de elisão, surtindo efeitos somente nos casos de evasão de tributos. E, assim, pouco inovou, pois o CTN já possibilitava, ainda que genericamente, no seu art. 149, VII, a revisão dos laçamentos tributários caso o fisco comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. Logo, para o entendimento majoritário, a norma geral antielisiva é, na verdade, antievasiva, e aperfeiçoa de modo expresso o poder que a Administração Tributária tem de desconsiderar negócios fictícios ou dissimulados, realizados no intuito de burlar a tributação.

Outros, contudo, a diferem substancialmente da norma antissimulação do art. 149, VII, do CTN, e a veem como autêntica norma antielisiva, com as seguintes características: (a) permite a requalificação administrativa de ato\negócios praticados; (b) atinge a dissimulação do fato gerador, característica da elisão; (c) opera por contra-analogia, excetuando o disposto no art. 108, § 1º, do CTN; e, (d) é meramente declaratória, não necessitando de complementação por lei ordinária (Torres, 2012).

Na literalidade do CTN (“observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”), contudo, verifica-se que o parágrafo único do art. 116 não é autoaplicável, dependendo de procedimento a serem previstos em lei ordinária.

Ricardo Alexandre:

Licitude do comportamento e Momento da ocorrência

1 Elisão: Lícita (planejamento tributária) - Em regra, antes do fatos gerador (exemplo de exceção: declaração do IR)

2 Evasão Ilícita: (Evita o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade) - Em regra, após o fato gerador (exemplo de exceção: notas fiscais fraudulentas).

3 Elusão (ou elisão ineficaz): Formalmente lícita, mas com abuso de forma jurídica - Antes ou após o fato gerador.

176
Q

As entidades do “sistema S” podem ser sujeitos ativos da relação-tributária?

A

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Há discussões a respeito da incompatibilidade da restrição encartada no art. 119 do CTN com a permissão constitucional de destinar contribuições a entes privados, como sindicatos (contribuição sindical) e contribuições ao “Sistema S” - em referência ao Sesc, Sesi, Senac, Senai. Estudiosos há que rejeitam a incompatibilidade sob o argumento de que não se confunde a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação; outros opinam pela invalidade do art. 119, visto que a tipologia da sujeição ativa regrada no CTN restringe-se à trilogia imposto-taxa-contribuição de melhoria, não abarcando por completo as inovadoras figuras tributária parafiscais.

177
Q

No caso de desmembramento de município, a sub-rogação nos direitos do ente desmembrado pelo novo município engloba os créditos vencidos?

A

Sim, engloba os créditos vencidos e vincendos.

178
Q

A legislação ordinária pode criar hipóteses de substituição contrária àquelas previstas no CTN?

A

Não é tão ampla a liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável tributário, já que as normas infracomplementares não podem inovar para anular as normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar. Preservam-se, assim, os “tipos-padrão” de responsabilidade previstos no Código.

179
Q

Qual a crítica que a doutrina opõe à substituição para frente?

A

Substituição para frente:

Trata-se de uma antecipação de recolhimento que, por se ferir a fatos geradores futuros, é denominada de antecipação sobre fatos geradores presumidos. Esse tipo de tributação foi permitido no ordenamento brasileiro pela LC 44\1983, introduzido no ICM pelo Convênio 66\1988, e sofreu sérias críticas a respeito de sua constitucionalidade, rebatidas pelo STF. Finalmente, por meio da EC 3\1993, foi inserido na Carta Magna:

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O que não foi suficiente para repelir as críticas doutrinárias a esse abrangente instrumento de tributação, pois, com imprópria técnica vocabular chamou o fato gerador não ocorrido de fato gerador presumido, quando, pela configurada inexistência, deveria ser denominado fato gerador fictício. Embora a técnica simplifique a cobrança do tributo por reduzir o número de contribuintes a ser fiscalizado, representou a profunda distorção na configuração da obrigação tributária, pois admitiu a ocorrência de obrigação tributária sem a existência de fato econômico que a justificasse (Martins, 2007). O STF, contudo, não se sensibilizou com os argumento apresentados pelos juristas, mantendo seu entendimento - anterior à própria Emenda Constitucional (RE 213396).

180
Q

De que forma se calcula o valor do tributo na substiução “para frente” (ou progressiva)?

A

Regra geral, na substituição “para frente”, o valor do tributo é calculado de acordo com pautas fiscais estabelecidas em lei, que nada mais são do que presunções legais que estimam a base de cálculo do tributo - o valor da mercadoria ou produto.

181
Q

No caso de operação em que o industrial é contribuinte de direito, a imunidade que lhe favoreceu poderá englobar a parcela do tributo devido em razão de substituição para trás (diferimento)?

A

ICM. Diferimento. A imunidade ou a isenção de que goza a circulação posterior não se comunica à anterior, que não era objeto de uma ou de outra. O diferimento nada mais é do que o adiamento da cobrança do imposto já devido. Essa cobrança, ao invés de ser exigida do contribuinte de direito (fornecedor da matéria-prima), o é do contribuinte de fato (o industrial a quem a matéria—prima é vendida), que se torna responsável pela obrigação tributária. Por isso, quando há imunidade ou isenção quanto a imposto relativo à operação de que o industrial é o contribuinte de direito, tal imunidade ou isenção se adstringem a essa operação, não se comunicando à anterior, que não era objeto da imunidade ou de isenção, e que, se não houvesse o diferimento, obrigaria o fornecedor da matéria-prima a recolher o imposto devido. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 111427, Relator(a): Min. OSCAR CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/08/1988, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00279)

182
Q

Para se caracterizar a responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é suficiente a participação no resultado dos eventual lucros auferidos pela empresa coligada ou do mesmo grupo econômico?

A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum.
2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe: “Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.” 6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.” 7. Conquanto a expressão “interesse comum” - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação.
8. Segundo doutrina abalizada, in verbis: “… o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código.
Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores;
no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores;
no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador.” (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220) 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.
10. “Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.” (REsp 834044/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).
11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora.
12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do pólo passivo da execução o Banco Safra S/A.
(REsp 884.845/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)

183
Q

Considere a seguinte situação: existe um condomínio indiviso sobre um imóvel em que um dos proprietário é idoso. Sobrevém, em determinado momento, uma lei isentiva concedendo totla isenção de IPTU para pessoas idosas. Nesse caso, os demais proprietários serão beneficiados pela isenção, já que ela não foi editada para beneficiar especificamente o idoso condômino?

A

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

[…]

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

Pode-se depreender efeito objetivos e subjetivos da sujeição. Os objetivos referem-se ao trato da dívida em si, que, se paga, perdoada ou isenta, alcança todos os devedores, indistintamente. Já os efeitos subjetivos referem-se aos benefícios fiscais quem podem ser concedidos em caráter pessoal, exonerando, no caso, apenas o devedor solidário alcançado pela norma graciosa. No caso da pergunta, os outros coproprietários não será alcançados pela norma isentiva, subsistindo a solidariedade pelo saldo.

184
Q

Lei ordinária pode dispor sobre regras relativas à solidariedade de forma diversa do CTN?

A

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Como se trata de mais uma norma supletiva, que ressalva a “disposições de lei em contrário”, outros poderão ser os efeitos da solidariedade veiculados em lei ordinária específica a determinado tributo. Caso lei ordinária venha atribuir efeitos genéricos ao instituto da solidariedade tributária, está usurpando a competência atribuída às leis complementares no art. 146, III, da Constituição: “Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”.

185
Q

A responsabilidade da empresa sucessora engloba as multas moratória e punitivas?

A

Súmula 554 -Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

O novo enunciado dispõe que, em casos de sucessão empresarial (cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação), todo o passivo tributário, incluindo-se aí as multas punitivas e moratórias, fica sob a responsabilidade da empresa sucessora.

A questão é controversa e os divergentes posicionamentos de doutrinadores do âmbito tributário, seja pela inclusão ou não da multa tributária na responsabilidade sucessória, encontram fundamentos plausíveis.

Para quem entende pela não inclusão das multas no passivo tributário a ser transferido para a pessoa jurídica sucessora, o principal argumento se encontra na literalidade dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, nos quais há menção expressa somente quanto aos tributos devidos até a data da sucessão a serem trasnferidos, não englobando as multas decorrentes da infração ou de mora que tenha praticado o sucedido. Observemos:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

(…)

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

(…)

Luciano Amaro (2012, p. 351) enumera várias razões, como a própria literalidade dos artigos 132 e 133, para fundamentar seu posicionamento contra o que dispõe a nova súmula do STJ:

Outra questão que merece registro é a das multas por infrações que possam ter sido praticadas antes do evento que caracterize a sucessão. Tanto nas hipóteses do art. 132 como nas do art. 133, refere-se a responsabilidade por tributos. Estariam aí incluídas as multas? Várias razões militam contra essa inclusão. Há o princípio da personalização da pena, aplicável também em matéria de sanções administrativas. Ademais, o próprio Código define tributo, excluindo expressamente a sanção de ilícito (art. 3º). Outro argumento de ordem sistemática está no art. 134; ao cuidar da responsabilidade de terceiros, esse dispositivo não fala em tributos, mas em “obrigação tributária” (abrangente também de penalidades pecuniárias, ex vi do art. 113, parágrafo 1º). Esse artigo, contudo, limitou a sanção às penalidades de caráter moratório (embora ali se cuide de atos ou omissões imputáveis aos responsáveis). Se, quando o Código quis abranger penalidades, usou de linguagem harmônica com os conceitos por ele fixados, há de entender-se que, ao mencionar responsabilidade por tributos, não quis abarcar as sanções. Por outro lado, se dúvida houvesse, entre punir ou não o sucessor, o art. 112 do Código manda aplicar o princípio in dúbio pro reo. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, negou a responsabilidade do sucessor por multas referidas a infrações do sucedido.

Percebe-se que o doutrinador levanta questões pertinentes e interligadas: O CTN, em seu artigo 3º, define “tributo” como uma prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de ato ilícito. A mesma Lei, ao dispor sobre responsabilidade tributária em seus artigos 132 e 133, atribui ao sucessor a obrigação de arcar com os tributos assim expressamente dito (e não o crédito tributário, ou obrigações tributárias, etc.) devidos pelo sucedido.

[…]

Ainda, como nos lembra Amaro, a multa tributária é uma sanção, uma penalidade, e em nosso ordenamento a pena não pode ultrapassar a figura daquele que cometeu a infração. É o princípio da individualização da pena, consagrada em nossa Constituição atual.

Por outro lado, o STJ há algum tempo já vem se posicionando pela transferência também das sanções tributárias para o sucessor, como ilustram, por exemplo, os Recursos Especiais 544.265/CE e 923.012/MG (este sendo representativo de controvérsia), respectivamente:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP N. 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

  1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp n. 1085071/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 21.05.2009, DJe de 08.06.2009; REsp n. 959.389/RS, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 07.05.2009; DJe de 21.05.2009; AgRg no REsp n. 1056302/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23.04.2009, DJe de 13.05.2009; REsp n. 3.097/RS, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, julgado em 24.10.1990, DJ de 19.11.1990) 2. (…) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comercio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v. G.), em verdade, não encara sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra “roupagem institucional”. Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho. In: Curso de direito tributário brasileiro. 9. Ed. Rio de Janeiro:Forense, p. 701)(…) 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 923.012/MG, Relator Min. Luiz Fux, 2010).

Como transcreve o último julgado supracitado, a nova súmula do STJ possui mesmo entendimento que o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho (2011, p. 614), que acertadamente relata a facilidade que seria extinguir multas punitivas e moratórias sem pagá-las, utilizando-se de operações societárias:

(…) se o crédito correspondente à multa fiscal já está constituído, formalizado, à data da sucessão, o “sucessor” – (…) – naturalmente absorve o passivo fiscal existente, inclusive as multas. Aqui comparece ainda uma razão de política fiscal. Se as multas não fossem transferíveis em casos que tais, seria muito fácil apagar multas pelo simples subterfúgio da alteração do tipo societário. Num passe de mágica, pela utilização legítima das “formas” de Direito societário, seriam elididas as sanções fiscais garantidoras do cumprimento dos deveres tributários, o principal e os instrumentais.

Observa-se, portanto, que o STJ buscou sumular entendimento já adotado há algum tempo em suas decisões, o que não deixa de ser um meio mais fácil de o Estado obter arrecadações, cobrando-se do sucessor também as multas que seriam, pela literalidade das normas sucessórias do CTN, de responsabilidade do sucedido. O argumento jurisprudencial é de que as multas estão inseridas no passivo da sociedade, e, por isso, também se transferem para o sucessor.

O problema, a meu ver, esbarra-se principalmente no que diz respeito a alienação de estabelecimento comercial (art. 133 do CTN), na hipótese em que exista, de fato, uma sucessão empresarial. Considerar nesses casos que as multas tributárias sejam transferidas para o sucessor, acaba privilegiando, de certa forma, o sucedido que não arcou corretamente com as obrigações tributárias acessórias, e que agora se vê livre de arcar com as infrações e negligências cometidas durante a sua atividade empresarial, repassando o ônus total para o sucessor.

186
Q

No caso de aquisição originária de bem imóvel, há transmissão dos ônus tributários?

A

[…] nos casos de aquisição originária, que é aquela em que não existe nenhum relação jurídica entre o novo titular do direito e o anterior, não se deve falar em transmissão de ônus tributário incidente sobre os imóveis. Quanto a esses casos, o Código só regulou o relativo à aquisição em hasta pública, não mencionando o caso de acessão natural (que é de ocorrência raríssima no mundo dos fatos), nem de usucapião, bastante corriqueiro. Apesar dessa omissão, a jurisprudência é pacífica em defender a não sub-rogação de dívidas tributárias imobiliárias de imóveis usucapidos.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

187
Q

O que ocorre com os débitos tributários que deveriam ter constado na certidão requerida pelo adquirente de imóvel, mas não constaram?

A

A prova da quitação dos tributos - geralmente a certidão negativa de débitos - demonstra a extinção das obrigações tributárias até então. Entretanto, como tal declaração fazendária pode conter omissões relativas a créditos que não sejam de seu conhecimento no momento da expedição da CND, o fisco mantém a possibilidade de cobrá-los, mas só poderá fazê-lo em relação ao antigo proprietário, em virtude de o adquirente eximir-se dessa responsabilidade.

188
Q

O proprietário de imóvel possui legitimidade para pleitear a devolução de pagamentos de tributos indevidos realizados antes da aquisição do bem?

A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PROVENIENTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
1. Aos contratantes é dado transigir no limite de suas vontades desde que não seja ilícito o objeto, no caso dos autos, os direito relativos ao imóvel transladado, entre os quais se incluem os provenientes da relação jurídico-tributária.
2. Se o proprietário do imóvel é responsável por sub-rogação pelos créditos tributários (art. 130 do CTN), é plausível que o adquirente possa se voltar contra o ente tributante quando constar o pagamento indevido de tributo.
3. Embargos de declaração acolhidos sem modificação do resultado do julgamento.
(EDcl no AgRg no Ag 512.267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 239)

Interio teor:

Cabe a esta Corte Superior, enfim, à luz dos dispositivos acima mencionados, decidir se o adquirente do imóvel, respaldado em cláusula expressa de sub-rogação dos direitos relativos ao bem no instrumento de transferência da propriedade, possui legitimidade para pleiteá-los em juízo, ou se, conforme defende o Município, apenas aquele que pagou quando detinha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária é quem detém o direito subjetivo à restituição do indébito.
Em caso semelhante (AgRg no Ag n. 478.383/RJ), a Primeira Turma desta Corte decidiu que, constando na escritura pública de transferência que junto com o imóvel também se transferem os bens e direitos a ele relativos, o novo proprietário reúne legitimidade para pleitear em juízo a repetição de indébito de tributos cujo fato gerador seja a propriedade de imóvel.

189
Q

O arrematante pode ser responsabilizado pelos débitos tributários que recaiam sobre o imóvel em alguma hipótese?

A

1) Ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no AREsp 132.083/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

2) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. EDITAL. OMISSÃO. ANULAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR DÉBITOS DE IPTU. POSSIBILIDADE. POSTERIOR FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA.
1. O art. 686 do CPC estabelece o conteúdo mínimo do edital de hasta pública, visando preponderantemente aos interesses dos potenciais arrematantes, de modo a conferir-lhes informações indispensáveis à definição do efetivo interesse no bem levado a leilão, bem como do valor máximo que estarão dispostos a oferecer a título de lanço. De regra, pois, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado.
2. Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU.
Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU.
3. Tendo a arrematação ocorrido mais de 06 meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra. Assim, não se poderá falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do Município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1316970/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013)

3) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

190
Q

O adquirente de bem móvel tem à sua disposição alguma medida para evitar a responsabilização pelos débitos referentes ao bem?

A

A norma do CTN, art. 131, I, é direcionada aos adquirentes e remitentes de bens móveis, pois, trantando-se de bens imóveis, como já visto, a disciplina é a do art. 130. Aqui, diferentemente, não há exceções à responsabilidade do sucessor.

191
Q

As multas moratórias devidas pelo de cujus também ficam a cargo do espólio?

A

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.​

Apesar de o inciso III restringir a responsabilidade apenas aos tributos, a jurisprudência entende vincular-lhe também as multas moratórias. Para o STJ, nesse caso, a expressão crédito tributários inclui as multas moratórias (RE 295222).

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE 1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual.
3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias.
5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo “de cujus” e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.
6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE 83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245.
7. Recurso improvido.
(REsp 295.222/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 277)

192
Q

O fato de constar do inventário judicial a CND e de ter transitado em julgado a sentença de partilha afasta a possibilidade de cobrança de débitos remanescentes dos herdeiros?

A

Doutrina minoritária entende (diferentemente da possibilidade vislumbrada no CTN, art 130, em que a prova de quitação dos débitos - CND - elide a responsabilidade do adquirente de imóvel por crédito tributários constituídos posteriormente à aquisição, mas não impede a Fazenda Pública de cobrá-los dos proprietário anterior) o fato de a CND respectiva constar do processo de inventário exclui totalmente a responsabilidade dos herdeiros, legatários e do cônjuge meeiro, a teor do disposto no art. 192 do Código: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.

O entendimento em contrário é visto como ilógico, pois (a) ou os débitos seriam cobrados do contribuinte originário, que não mais existe; ou (b) seriam cobrados dos sucessores, violando a segurança jurídica da sentença de partilha ou de adjudicação.

Assim para essa vertente, a responsabilidade dos sucessores pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação deve referir-se àquelas dívidas expressamente consignadas na sentença, constituídas ou em constituição, mas nunca àquelas ainda “não descobertas pelo fisco”.

Para a doutrina dominante, porém - escorada no alcance do disposto no art. 129, in fine, do CTN: “O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data” -, não há limitação temporal à atividade do fisco, cabendo a cobrança da dívida tributária descoberta após a partilha de modo proporcional ao quinhão que cada sucessor recebeu, conforme preconiza o art. 1.997 do Código Civil - repare-se que, nesse caso, por falta de disciplinamento no CTN, o fisco não pode ter tal dívida por solidária, escolhendo de quem irá cobrá-la, pois tal opção só é plausóvel se expressa em lei.

193
Q

No caso de extinção da P.J., para que o sócio seja responsabilizado pelos débitos tributários da sociedade extinta, ele deve continuar a mesma adtividade, ou isso ocorre mesmo que inicie atividade diversa?

A

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Aqui não importa a forma assumida pela entidade que continua a exploração. Para a responsabilização tributária é suficiente que, de fato, a mesma atividade continue sendo desenvolvida por alguém que tenha sido sócio do empreendimento extinto, ou pelo espólio deste ex-sócio. Aliás, a qualidade de sócio é essencial para configurar a sucessão tributária.

194
Q

No caso de trespasse, para que o alienante seja responsabilizado pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento alienado, ele deve continuar a exploração da atividade no mesmo ramo de comércio?

A

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Roberval: […] a desqualificação da responsabilidade integral do adquirente ocorre sempre que o alientante retomar, dentro de seis meses após a alienação, qualquer tipo de atividade econômica, o que demonstra sua manutenção ou retomada de capacidade de pagamento, de adimplir créditos, e, com mais razão, os tributários, atraindo para si a cobrança e conferindo ao adquirente o benefício de ordem perante o interesse da Fazenda Pública.

Sabbag: […] se o alienante não tiver cessada a exploração comercial ou, interrompendo-a, tive retomado as atividades em 6 (seis) meses a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será subsidiária (ou supletiva) do adquirente-sucessor, indicando que, em primeiro lugar, cobra-se o tributo do alienante do fundo (devedor principal) e, se este não tiver como pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor (devedor em caráter supletivo). É evidente, portanto, que subsiste um benefício de ordem, só devendo a Fazenda investir contra o adquirente-sucessor, depois de baldados os esforços empreendidos contra o alienante. Ademais, evidencia-se que a “senda do alienante” é de interesse da Fazenda, pois se liga à factibilidade da cobrança do tributo, pouco importando a atividade comercial que irá desempenhar, mas o próprio desempenho continuativa dela. Com a prática, naturalmente, denota a permanência de seu vigor comercial e, ipso facto, a capacidade patrimonial para suportar o ônus tributário.

Interessante e óbvia situação é a hipótese (Contrária ao caput do art. 133) não prevista neste artigo, em que o adquirente não continua a respectiva exploração. Neste caso, não há responsabilidade do adquirinte pelos tributos devidos.

195
Q

Nos casos de dissolução irregular de sociedade empresária, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica?

A

Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. O STJ possui entendimento consolidado de que “Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o “fato gerador” de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito - dissolução irregular -, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda Pública e demais credores). REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014.

196
Q

Quais são os principais efeitos processuais do art. 135 do CTN ?

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A

Pode-se dizer que os efeitos processuais mais corriqueiros do art. 135 do CTN são: (a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; (b) o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e dirigentes; (c) a admissão da dissolução irregular da sociedade como pressuposto do redirecionamento; (d) a inversão do ônus da prova em caso de dissolução irregular da sociedade; e (e) a não admissão do redirecionamento por mero inadimplemento de obrigação tributária.

197
Q

Qual o prazo que a Fazenda dispõe para redirecionar a execução fiscal para o sócio?

A

“O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual”;

“A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

E

“Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).”

REsp 1.201.993

198
Q

O simples fato de o estabelecimento ter sido fechado sem informar isto na junta comercial é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução para o sócio?

A

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
2. Constitui obrigação elementar do comerciante a atualização de seu registro cadastral junto aos órgãos competentes.
3. O fechamento da empresa sem baixa na Junta Comercial é indício de que o estabelecimento encerrou suas atividades de forma irregular, circunstância que autoriza a fazenda a redirecionar a execução.
4. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo.
5. Recurso especial provido.
(REsp 906.305/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 305)

199
Q

A execução pode ser redirecionada para sócio que não exercia a direção, a gerência ou a representação da pessoa jurídica?

A

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

200
Q

No caso de alienação com sonegação de impostos, o adquirente de voa-fé pode requerer o aproveitamento dos créditos do ICMS, mesmo que detectada a fraude?

A

Súmula 509, STJ - “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

201
Q

Se, numa fiscalização relativa ao IPTU de um determinado ano, o contribuinte confessa e paga o valor relativo ao IPTU do ano anterior, poderá ele ser beneficiado pela denúncia espontânea?

A

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A medida de fiscalização também deverá dizer respeito à infração verificada, pois, numa auditoria tributária de ISS, por exemplo, nada impede que o contribuinte fiscalizado realize confissão espontânea relativa ao IPTU ou ao ITBI do imóvel onde se encontra. Assim também ocorre em relação ao período fiscalizado, que deverá ser consignado no termo de início de ação fiscal: se os tributos devidos por esse mesmo sujeito passivo estiverem sob homologação, relativamente ao ano em curso, nada obsta que confesse fatos geradores omitidos em anos anteriores.”

202
Q

A denúncia espontânea afasta a possibilidade de punição na esfera penal?

A

Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea afasta ambas as possibilidade de punição, tanto a penal quanto a administrativa. Contrario sensu, seria ilógico permitir-se ao infrator o benefício da exclusão da punibilidade administrativa, abrindo espaço para sua responsabilização criminal, o que, última instância, seria um estímulo à produção de provas autoincriminadoras, aviltando as relações de boa-fé entre o Estado e os concidadãos.

203
Q

A multa moratória é afastada pela denúncia espontânea?

A

Na prática, as multas moratórias são as mais lançadas pelo fisco, até mesmo em caso de denúncia espontânea de infração cometida - no mais das vezes, aplicadas quando se verifica atrado no recolhimento dos tributos. Para tanto, a Fazenda Pública desconsidera o caráter punitivo das multas moratórias, considerando-as simplesmente indenizatórias dos recolhimentos em atraso. Os tribunais, todavia, não adotam tal entendimento.

O STF, assentado na indiferença entre multa moratória e multa administrativa, editou a Súmula 565 (“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”), assim, foi superada a doutrina que defendia a não aplicação do art. 138 do CTN às multas simplesmente moratórias, em caso de denúncia espontânea. O STJ segue essa mesma posição (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 755008).

Já a exigência dos juros moratórios e da atualização monetária do montante devido, por não ter caráter penal, não é excluída pela denúncia espontânea.

204
Q

A denúncia espontânea aplica-se aos tributos lançados por homologação?

A

Nos casos de autolançamento, quando o sujeito passivo declara, ele mesmo, o tributo devido, aguardando a homologação fazendária, não se pode invocar o art. 138 do CTN para elidir a multa moratória, a menos que haja o recolhimento integral da quantia devida.

SÚMULA N. 360 -STJ

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que “a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte” (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).
4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): “No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.” 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

205
Q

A denúncia espontânea também se aplica às obrigações acessórias?

A

A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) (STJ, EREsp 576941).

O STJ não admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessórias. Para a Corte, é cabível a aplicação de multa pelo atraso ou pela falta de entrega da DCTJ, pois se trata de uma obrigação acessória autônoma, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia que lhe é atribuído. A entrega extemporânea da declaração constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária.

206
Q

Quais são as teorias existente sobre o crédito tributário?

A

Para a teoria monista, a obrigação e o crédito tributário nascem no mesmo momento e fazem parte de uma mesma realidade jurídica. Barros Carvalho, adepto desta teoria, aduz que se revela um desatino imaginar uma obrigação sem crédito.

Já para a teoria dualista, a obrigação antecede a constituição do crédito, que ocorre em momento ulterior. O CTN foi concebido sob tal teoria, como se percebe no título que trata do crédito tributário, que traz explicitamente o “Capítulo II - Constituição de Crédito Tributário”, dividido em “lançamento” e “modalidades de laçamento”. Portanto, para o Código, o lançamento regularmente notificado constitui o crédito tributário, distinto da obrigação tributária que o originou.

207
Q

Conceitue crédito tributário.

A

O crédito tributária representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária “lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo. Observe o dispositivo, em sua parte inicial:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Com efeito, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Em outras palavras, esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez, que se dão pela atuação do Fisco, por meio do lançamento. Com a formalização deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, mas em crédito tributário.

Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento. Portanto, memorize: para haver lançamento - e, assim, crédito tributário -, é mister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária.

208
Q

Se o contribuinte, antes do lançamento do crédito, procede a depósito judicial para discutir o cabimento do tributo, a Fazenda precisa, ainda assim, constituir o crédito para que não ocorra eventualmente a decadência?

A

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC implica óbice da Súmula 284/STF.
2. O depósito judicial com finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário já o constitui, sendo desnecessário o lançamento fiscal em relação ao valor depositado.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 953.684/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 17/11/2008)

209
Q

No caso de envio de carnê, o contribuinte pode provar que este não chegou a seu conhecimento?

A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).
1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.
2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.” (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1114780/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

210
Q

Como se faz o cálculo do IR incidente sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente?

A
  1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
    (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
211
Q

Em que consiste o recurso de ofício mencionado no art. 145 do CTN?

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

A

A segunda, recurso de oficio, consiste na possibilidade, conferida aos entes tributantes nas respectivas leis ordinárias que regulam seus contenciosos, de recorrer das decisões administrativas que não lhe sejam favoráveis. Normalmente, é obrigado ao fisco recorrer quando sua pretensão inicial for fulminada ou diminuída por algum julgado administrativo. Hoje, algumas administrações mais modernas impõem a obrigatoriedade de recurso de ofício apenas a exações cujos montantes sejam expressivos, por questões de economia processual.

212
Q

O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, pode ser revista?

A

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ALÍQUOTA. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute se a indicação, pelo contribuinte, de legislação errônea na Declaração de Importação devidamente recebida pela autoridade alfandegária consiste em erro de fato e, portanto, pode dar ensejo à posterior revisão, pela Fazenda, do tributo devido; ou se trata-se de mudança de critério jurídico, cuja revisão é vedada pelo CTN.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o erro de direito (o qual não admite revisão) é aquele que decorre da aplicação incorreta da norma. Precedentes. Por outro lado, o erro de fato é aquele consubstanciado “na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária” (EDcl no REsp 1174900/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011).
3. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a indicação de legislação equivocada no momento da internalização da mercadoria, o que culminou com o pagamento da alíquota em valor reduzido, de sorte que não houve engano a respeito da ocorrência ou não de determinada situação de fato, mas sim em relação à norma incidente na situação, como, aliás, registrou o acórdão recorrido. Assim, não há falar em possibilidade de revisão do lançamento no caso dos autos, mormente porque, ao desembaraçar o bem importado, o fisco tem, ao menos em tese, a oportunidade de conferir as informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1422444/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.
6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual “a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que “a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento”.
8. A distinção entre o “erro de fato” (que autoriza a revisão do lançamento) e o “erro de direito” (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: “Enquanto o ‘erro de fato’ é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o ‘erro de direito’ é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui ‘erro de fato’, por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município ‘X’, mas estar consignado como tendo acontecido no Município ‘Y’ (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).
‘Erro de direito’, por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva.” (Paulo de Barros Carvalho, in “Direito Tributário - Linguagem e Método”, 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs.
445/446) “O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração.” (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) “O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer ‘fato’, mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma ‘relevância jurídica’, a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (…).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um ‘erro’ de valoração jurídica do fato (o tal ‘erro de direito’), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior.” (Eduardo Sabbag, in “Manual de Direito Tributário”, 1ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: “Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício.” 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário.
10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011)

213
Q

No caso de imposto lançado por declaração, depois de notificado, pode o contribuinte obter a retificação da declaração pela via administrativa?

A

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

O § 1º do art. 147 dá a falta impressão de que a notificação, nesse caso, convola em definitivo o lançamento, com efeito de preclusão absoluta para o sujeito passivo.

Entretanto, como o processo tributário submete-se ao princípio da verdade real, qualquer erro pode ser reclamado dentro do prazo prescricional para a repetição do respectivo indébito. O que o Código quis dizer, em verdade, é que, após a notificação regular do lançamento, descabe a retificação, exigindo do irresignado sujeito passivo que este demande o contencioso administrativo formalmente, pela via da reclamação ou da revisão do lançamento, por petição.

214
Q

A legislação ordinária pode estabelecer prazo diferente para o Fisco homologar o pagamento realizado pelo contribuinte?

A

[…] a lei ordinária que rege o tributo pode estabelecer outro prazo para que o fisco homologue o pagamento antecipado. Prazo este que a doutrina entende não poder exceder os cinco anos previstos na regra geral, já que, por se tratar de garantia aos direitos do sujeito passivo, seria vedado à legislação ordinária exorbitar os parâmetros da lei complementar. Caso não seja estipulado prazo distinto, fica valendo o quinquênio-limite expresso no CTN.

215
Q

O prazo para postular a repetição do indébito, no lançamento por homologação, começa a correr do pagamento ou da sua homologação?

A

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram pagos indevidamente é de cinco anos. Esse prazo é válido para casos que foram ajuizados depois da promulgação da Lei Complementar 118/05. Para os processos propostos antes da lei, será aplicada a tese dos cinco anos do ocorrido mais cinco anos.

INTERNET:

Com a Lei Complementar nº. 118/2005, pretendeu-se antecipar o início do prazo prescricional para o exercício da repetição de indébito, onde os cinco anos dispostos no art. 168 do CTN começam a fluir do pagamento antecipado. Inegável que a norma retirou um dos sentidos possíveis de interpretação dos dispositivos do CTN, impondo de maneira discutível a vontade da Fazenda Nacional sobre o direito do contribuinte.

Desta forma, deve-se interpretar com cuidado o disposto na LC 118/2005, visto que a extinção do crédito tributário para efeitos de repetição ocorre no momento do pagamento antecipado, sendo que para efeitos de fiscalização acontece no momento da homologação, tácita ou expressa, geralmente cinco anos depois. Evidente a discrepância introduzida pela norma em questão.

Ora, ao contrário do pregado pelo legislador ao instituir a referida Lei Complementar, não pode ser considerada interpretativa a lei que tem o evidente objetivo de modificar a jurisprudência dos Tribunais.

Como bem pregado pelo ilustre Ministro do STJ, Teori Zavascki, “somente a jurisprudência é que pode, legitimamente, alterar a jurisprudência”, não sendo crível admitirmos artimanhas no claro propósito de tornar a lei fiel escudeira da Fazenda Nacional, indo contra, até mesmo, a maciça jurisprudência de nossos Tribunais.

Particularmente, nos parece que o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 alterou a interpretação de legislação federal, função que compete ao Superior Tribunal de Justiça, usurpando a competência deste, violando, com isso, dispositivos constitucionais basilares, entre eles, o disposto no Art. 2º e Art. 105, III, alínea “c” da Constituição da República.

Alguns juízes e tribunais, entre eles o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm entendido que a norma que se extrai do enunciado do artigo 168, I, do CTN, estipula prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do efetivo pagamento, e não da homologação tácita do tributo, conforme consagrado na tese dos “cinco mais cinco”, o que, data máxima vênia, não condiz com a mais correta interpretação a ser dada ao caso e o entendimento pregado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desde já vale deixar claro que o Superior Tribunal de Justiça em várias oportunidades já reconheceu a inconstitucionalidade do citado Art. 4º da referida LC 118/2005, que assim dispõe:

“Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

A fim de melhor elucidar a questão, vejamos o contido no Art. 106, I, do Código Tributário Nacional:

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;” [original sem grifo]

Deste modo, o STJ, em seus julgados mais recentes, entende que, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, como dispõe o inciso I do citado art. 106 do CTN, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, ou seja, só pode incidir sobre situações – leia-se, fato gerador – ocorridas após a vigência da lei, que se deu em junho de 2005.

Demonstrando a veracidade da tese aqui defendida, pedimos vênia para citar recentíssima decisão lançada pelo Superior Tribunal de Justiça na baila do ilustre Ministro Herman Benjamin, onde resta evidente que citada Corte acolheu definitivamente a inconstitucionalidade do art. 4° da LC 118/2005. Vejamos:

“1163949377 – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005 – INCONSTITUCIONALIDADE – 1- Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2- Agravo Regimental não provido.” (STJ – AgRg-AI 1.105.270 – (2008/0229668-0) – 2ª T – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 21.08.2009 – p. 687) [original sem grifo]

[…]

O que se percebe, na verdade, é que o artigo 3º instituído pela LC 118/2005 não está efetivamente interpretando o art. 168, I, do CTN, mas sim, alterando o § 1º, do art. 150, do citado diploma legal. Portanto, não se pode admitir que se trata de norma meramente interpretativa. Ledo engano.

Tomando por base o exposto pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência dominante do STJ, no caso específico do imposto de renda, o fato gerador tem-se por caracterizado no final do ano-base, tornando-se definitiva a homologação do lançamento, se tácita, após o transcurso de cinco anos, findos os quais se inicia o prazo qüinqüenal (CTN, art. 168, I) para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Admitir a aplicação retroativa da LC 118/2005, seria o mesmo que considerar infrator da lei o contribuinte que deixa de recolher tributo que sequer resta positivado quando do advento da lei que o institua. Em uma análise hipotética, caso uma lei nova venha a instituir tributo até então inexistente, por óbvio, só se admite sua cobrança após o advento da lei, e ainda, observando-se os princípios atinentes ao direito tributário.

Destarte, a Lei Complementar nº. 118/2005 só teria aplicação integral aos pagamentos efetuados posteriormente a 09/06/2005, data de início de vigência da mesma, não podendo seus efeitos retroagirem em nítido prejuízo aos contribuintes e em prol do enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. Entender de outra forma, é ir contra os princípios basilares de Direito, em especial, o da segurança jurídica.

A lei a ser observada quanto ao prazo de prescrição deve ser aquela que vigorava à época do acontecimento jurídico (fato gerador), não podendo o prazo já iniciado ser alterado por uma nova legislação, sem que isso afronte ao Princípio da Irretroatividade das Leis.

216
Q

O prazo para lançamento complementar no caso de lançamento por homologação começa a contar de que momento?

A

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

No contexto dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, já há entendimento pacífico do E. STJ1 de que a declaração do débito pelo contribuinte representa confissão de dívida apta a constituir o crédito tributário2. Se o contribuinte declara e paga, satisfaz a dívida que assumiu. Nesse cenário, não há margem para se falar em prazo decadencial. Se, por outro lado, o contribuinte declara e não paga, por se tratar de crédito tributário já constituído, o débito está apto a ser inscrito em dívida ativa e ser exigido como tal. Nesse outro contexto, tampouco há que se falar em prazo decadencial, uma vez que já está em curso o prazo prescricional do artigo 174 do CTN.

Ou seja, o que estamos concluindo é que os cenários em que se poderia cogitar a contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação seriam: (i) o contribuinte não declara e não paga; e (ii) o contribuinte declara o que entende devido; paga este valor, mas o Fisco entende que o contribuinte deveria ter declarado valor maior (ou seja, não houve declaração de uma diferença).

Considerando a súmula 555 do STJ, bem como os 19 (dezenove) acórdãos paradigmáticos, o que se verifica é que restou concluído o seguinte: na hipótese (i), aplica-se a regra do artigo 173 do CTN, ou seja, o Fisco possui 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte para constituir o crédito tributário (não declarado e não pago); e, na hipótese (ii), aplica-se a regra do artigo 150 do CTN, ou seja, o Fisco teria 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não declarada/não paga, pois houve declaração/princípio de pagamento.

Isso, porque o Tribunal Superior utilizou como critério para aplicar o artigo 173, inciso I, do CTN, a ausência de qualquer pagamento do tributo. Por outro lado, quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):

“deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).

É importante esclarecer que o “pagamento parcial” a que a jurisprudência do STJ se refere é parcial sob a perspectiva do Fisco, isto é, comparado à totalidade do tributo considerado devido pelo Fisco. Se o “pagamento parcial” em questão fosse parcial sob a perspectiva do contribuinte, isso significaria que tal contribuinte teria declarado a totalidade do tributo, mas efetuado o pagamento apenas de parte dele. Contudo, como já mencionamos, o débito declarado e não pago consiste em crédito tributário constituído a favor do Fisco e apto a ser inscrito em dívida ativa e executado.

217
Q

É possível obter-se a suspensão da exigibilidade do c´redito antes de sua constituição?

A

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Trata o artigo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exigibilidade esta que, a rigor, somente surge com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo. Esgotado tal prazo é que o crédito torna-se exigível. Entretanto, a suspensão da exigibilidade pode ocorrer antes mesmo da própria constituição do crédito tributário, antes do lançamento. Portanto, as causas de suspensão da exigibilidade não pressupõem, necessariamente, créditos tributário constituídos.

[…]

Quando ocorre a “suspensão prévia”, não há impedimento ao fisco para proceder ao lançamento de tributos, formalizando o crédito; ocorre, porém, que o crédito constituído por este lançamento já “nasce suspenso”. Em verdade, impede-se sua exigibilidade antes mesmo da sua constituição ou de findo o seu prazo de vencimento.

218
Q

O depósito de bens móveis ou a prestação de fiança bancária podem suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A

Muitas ações chegaram ao STJ com pleitos que objetivavam forçar as fazendas públicas a aceitar diversos tipos de caução para suspender a exigibilidade de créditos tributários (fianças bancárias, títulos da dívida pública, títulos da dívida agrária, gemas preciosas etc.). Um dos argumentos que embasavam essas pretensões era aplicar, por analogia, o disposto no art. 9, II, da LEF, que permite ao executado oferecer fiança bancária em garantia da execução fiscal ajuizada.

A Corte, exarando sua Súmula n. 112, reiterou a impossibilidade desse tipo de alargamento da interpretação normativa, ressaltando que a legislação que dispõe sobre suspensão de exigibilidade do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, por imposição do próprio CTN (art. 111, I), e que, tratando-se de garantia do pagamento do tributo, e não da execução forçada, o depósito deve ser em dinheiro, e não em bens ou direitos, pois é aquela, e não esta, a forma de pagamento que o art. 162, I, do CTN prevê (o pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal”). Tamém, de acordo com o art. 151 do CTN, o depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário deve ser integral.

Ademais, a caução mediante oferecimento de bens em garantia não se trata de suspensão de exigibilidade, mas de garantia em equiparação ou antecipação à penhora: não suspende, não impede, antes requer e prepara a execução fiscal.

Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

219
Q

Durante o curso do processo administrativo instaurado para contestar o crédito tributário continuam a incidir multas, juros e correção monetária?

A

Os encargos incidentes sobre o crédito constituído (multas, juros e atualização) ão deixam de correr durante o andamento do processo. Caso deixassem, prestar-se-ia o processo administrativo a postergar eficaz e gratuitamente o recolhimento dos tributos.

220
Q

O pedido de compensação do crédito tributário suspende sua exigibilidade até que a administração delibere sobre ele?

A

Enquanto não exarado provimento final no processo administrativo, o sujeito passivo tem direito a certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206, in fine). Vários tipos de procedimento podem ser considerados reclamações administrativas, uma pedido de compensação, por exemplo, suspende a exigibilidade do crédito em cobrança na qual o sujeito passivo entende deva ser tal crédito compensado com outros, já pagos indevidamente, impedindo o fisco de ajuizar a cobrança respectiva.

REsp 1149115; 491557.

221
Q

Extinto o feito sem julgamento do mérito, o que ocorre com o depósito efetuado pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito?

A

A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os depósitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são convertidos em renda da Fazenda Pública. Ressalvado o entendimento contrário da Min. Relatora que, não obstante, seguiu a maioria. Precedentes citados: REsp 901.052-SP, DJ 3/3/2008; EREsp 548.224-CE, DJ 17/12/2007; EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; EREsp 279.352-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 227.835-SP, DJ 5/12/2005. REsp 901.415-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2008.

DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM JULGAMENTO. MÉRITO.

Almeja-se definir se seria possível o levantamento do depósito efetuado para os fins do art. 151, II, do CTN, no caso em que o processo é extinto sem o julgamento de mérito. O Min. Relator destacou que essa questão já foi enfrentada em diversas ocasiões neste Superior Tribunal, para o qual o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor, nos termos do consignado no art. 32 da Lei n. 6.830/1980. O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluído por força de lei ou suspenso de acordo com o que determina o art. 151 do CTN. Fora desse contexto, o contribuinte está obrigado a recolher o tributo. No caso de o devedor pretender discutir a obrigação tributária em juízo, permite a lei que se faça o depósito integral da quantia devida para que seja suspensa a exigibilidade. Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. Essa é a interpretação que deve prevalecer. O depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida em face da instauração de litígio sobre a legalidade de sua exigência. Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, tem-se uma decisão desfavorável. O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005; REsp 490.641-PR, DJ 3/11/2003; REsp 258.752-SP, DJ 25/2/2002, e REsp 251.350-SP, DJ 12/3/2001. EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/9/2007.

222
Q

É constitucional a exigência de depósito contida no art. 38 da LEF?

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

A
  1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
  2. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ.
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
223
Q

A moratória pode ser concedida após o vencimento do prazo para adimplemento do débito?

A

Moratória tributária é a dilação do praszo de vencimento do tributo, que pode ocorrer antes ou durante o prazo originalmente fixados para o adimplemento do crédito ou, se já vencido este, com concessão de novo prazo.

224
Q

A Administração pode recorrer na via judicial da decisão que proferir na via administrativa?

A

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

No final desse inciso, ao precisar a definitividade como impossibilidade de ser objeto de ação anulatória, o Código, para alguns, abre possibilidade para que a Administração recorra judicialmente de seus próprios atos, o que é severamente criticado pela doutrina.

225
Q

O rol de hipóteses de extinção do crédito tributário é taxativo?

A

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Essa modalidade também depende de autorização legal.

A questão da inclusão desta modalidade, circunscrevendo sua aceitação somente a bens imóveis, traz à tona a discussão sobre o caráter taxativo ou exermplificativo do rol constante do art. 156 do CTN - que define as modalidades de extinção do crédito tributário. Juristas de renome como Aliomar Baleeiro e Luciano Amaro opinam pela abertura do rol. Para eles, quem pode o mais, que é perdoar a própria dívida (art. 156, IV), pode o menos, que é regular outros modos de extinção do crédito. Algumas leis municipais, por exemplo, antes da formalização dessa modalidade no texto do CTB, operada pela LC n. 104\2001, previam a dação de serviços como causa extintiva de crédito tributário.

O STF, instado a julgar o assunto antes da modificação trazida pelo LC n. 104, chegou a suspender a eficácia de uma lei que previa a dação em pagamento como forma extintiva do crédito tributário. Mais recentemente, já após a modificação do CTN, mudou sua orientação, deixando entender que o rol não seria taxativo (STF, ADI-MC 2405).

226
Q

Sobre a multa fiscal punitiva incide juros de mora?

A

“É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário” (AgRg no REsp 1335688, info 511 do STJ).

227
Q

No caso de repetição de indébito estadual, os valores devem também ser acrescidos de juros pela taxa SELIC?

A

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.
1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art.
167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).
2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.
3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)

228
Q

Os juros preferem ao principal na imputação do pagamento?

A

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 163 DO CTN. PRETENSÃO DE, NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICAREM-SE REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
1. A regra dos arts. 374 e 379 do CC de 2002 não se aplica às compensações tributárias.
2. Impossível, juridicamente, o acolhimento de pretensão no sentido de que, primeiramente, na compensação, sejam os juros devidos considerados em primeiro lugar como pagamento e, em seguida, o principal.
3. O art. 163 do CTN regula, exaustivamente, a imputação do pagamento nas relações jurídico-tributárias.
4. A compensação tributária deve ser feita de acordo com as regras específicas estabelecidas para regular tal forma de extinção do débito. Não-aplicabilidade do sistema adotado pelo Código Civil.
5. Não-aplicação de analogia para decidir litígio tributário quando a questão enfrentada não é disciplinada pelo CTN.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 921.611/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008)

229
Q
A
230
Q

O crédito tributário deve ficar suspenso durante o trâmite da ação de consignação em pagamento?

A

Enquanto não houver a prolação de sentença procedente, o valor objeto da ação de consignação em pagamento permanecerá com a exigibilidade suspensa, por conta do depósito integral realizado pelo contribuinte. É o que determinam o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional(7) e a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça(8).

A legislação é taxativa, enquanto não for proferida a sentença procedente o débito em discussão permanece suspenso, o que significa dizer que não haverá cobrança administrativa ou judicial dos valores consignados em juízo e o contribuinte permanecerá totalmente apto a obter certidões de regularidade fiscal.

A prática judiciária, entretanto, tem se distanciado dos efeitos pretendidos pelo legislador, não proporcionando a solução efetiva dos conflitos postos à apreciação do judiciário e prejudicando, em muito, a atividade empresarial.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUAL ENTE FEDERATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RELATIVO AO MESMO FATO GERADOR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O recorrente objetivou com a propositura da ação consignatória exercer o seu direito de pagar corretamente, sem que tenha que suportar uma dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador pelo Estado e pelo Município. Não se trata, pois, de discussão acerca do valor devido, mas sim de verificar qual é o ente federativo competente para a cobrança do respectivo tributo, tendo o recorrente, inclusive, realizado o depósito integral do valor devido nos autos da ação consignatória.
2. O tribunal recorrido assentou que foi autorizado, nos autos do processo consignatório, o depósito judicial do valor do ICMS cobrado, e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão.
3. Dada as peculiaridades do caso concreto, em que pese a propositura da ação de consignação não ensejar a suspensão do crédito tributário, houve o depósito integral do montante cobrado, razão pela qual não poderia o Estado de Minas Gerais promover a execução Fiscal. Assim, excepcionalmente, é possível aplicar ao caso em comento a sistemática do enunciado da Súmula 112 desta Corte (o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro).
3. Considerando ter sido a ação consignatória interposta previamente à ação executiva, impõe-se reconhecer a sua extinção, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1040603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)

Interior teor:

Dispõe o CTN que a ação de consignação em pagamento, quando julgada procedente, extingue o crédito tributário. Apesar de não haver previsão de que a ação de consignação suspenda a exigibilidade do crédito, deve ser aplicado ao caso em concreto por analogia a mesma sistemática do depósito integral, pois, tal como acima explicitado, houve o efetivo depósito integral do montante cobrado pelo Estado em face da ora recorrente.”

231
Q

É cabível a discussão da extensão do crédito tributário na ação de consignação em pagamento?

A

Ao dizer que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar” (CTN, art. 164, pár. 1), o Código veda o uso da ação consignatória como via processual para a discussão do montante devido, que, no caso, seria o depósito do montante integral.

STJ:

  1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário. Precedentes.
  2. Há pelo menos cinco anos foi firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência” (REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003).
  3. Em razão da longevidade do entendimento da Corte Superior, tem-se, aqui, caso em que o recurso especial tem nítido propósito protelatório, o que atrai a aplicação dos arts. 17 e 18 do CPC.
    (REsp 1020982/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009)
232
Q

O contribuinte pode optar por receber por meio de compensação o indébito tributário?

A

Súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

233
Q

É cabível o ajuizamento de demanda judicial de repetição de indébito da pessoa que apenas arrecada o tributo?

A

A Universidade Federal de Pernambuco, ao reter as contribuições previdenciárias de seus servidores, não se transforma em sujeito ativo da relação jurídico-tributária titularizada pela União.
Precedentes do STJ.
(AgRg no AREsp 199.169/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 20/02/2013)

234
Q

É cabível a restituição do tributo prescrito adimplido pelo contribuinte?

A

Sim.

A prescrição tributári atinge o próprio direito material, pois extingue o crédito tributário. Daí o pagamento de débito prescrito igualar-se ao pagamento de débito remitido, decaído etc. Quem paga crédito extinto, indébito, deve ser restituída.

Na seara tributária, os efeitos da prescrição sobre o crédito tributário igualam-se aos da decadência, motivo suficiente para, de maneira semelhante, ambos os institutos poderem ser reconhecidos de ofício pelo Poder Judiciário.

235
Q

No caso de alienação de imóvel, o adquirente se sub-roga no direito de postular a repetição de IPTU adimplido em data anterior à aquisição?

A

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art.
1º do Decreto 20.910/32.
(Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
(Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) 4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.
5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. “Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente.” (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008;
EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007) 8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.
9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.
10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.
(REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ENCARGO SUPORTADO PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. ART. 165 DO CTN. INOCORRÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
1. O direito à repetição de IPTU pago indevidamente é do sujeito passivo que efetivou o pagamento (CTN, art. 165). Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido.
2. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 593.356/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 12/09/2005, p. 211)

236
Q

Como se define quando o ônus do tributo foi transferido do contribuinte de direito para o contribuinte de fato?

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A

Como saber quando há transferência do encargo? Não há parâmetros objetivos que possam ser obedecidos, o que levou o STJ a pacificar o entendimento de que os tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça os parÂmetros da dita transferência (EREsp 168469).

Para a Corte, somente para estes é aplicável a regra do art. 166 do CTN, pois a natureza a que se reporta a norma só pode ser jurídica, determinada pela lei correspondente e não por circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, a aludida transferência.

Assim, quando a lei não determina que o pagamento da exação seja feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI, a prova da não repercussão é obrigatória e, nos casos em que a lei determina que o terceiro assuma o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que este terceiro autorize a repetição do indébito.

237
Q

Os consumidores de energia elétrica possuem legitimidade para pleitear a repetição de eventual indébito tributário relativo a essa operação?

A

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA “CONTRATADA E NÃO UTILIZADA”.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
- O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)

238
Q

Os proprietário de imóvel alugado, cujos tributos são arcados pelo locatário, podem postular na justiça eventual repetição de indébito?

A

Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídicotributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018

239
Q

Em que consiste a tese do 5 mais 5?

A

Tese que vigorava antes da LC n. 118\2005. Segundo ela, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito de pleitear a restituição expira no prazo de cinco anos, contados do pagamento, acrescido de mais cinco anos, a paritr da homologação tácita, mesmo que se trate de exação declarada inconstitucional pelo STF.

240
Q

Se uma doação é realizada em determinada data, com recolhimento do tributo devido, e depois de mais de 5 anos vem a ser anulada, poderá o contribuinte postular a repetição do indébito?

A

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL ANULATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL QUE ENSEJOU O RECOLHIMENTO. ART. 165, II, DO CTN.
1. Recurso especial no qual se discute o termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação (ITCMD). No presente caso, o contribuinte, em face de acordo de separação judicial, prometeu doar a nu-propriedade de bem imóvel às filhas, e, para isso, recolheu, em 29/12/98, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em face de ação proposta pela ex-esposa, a aludida promessa de doação foi declarada ineficaz, por decisão transitada em julgado em 8/8/02 (com consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa), o que motivou o recorrente a pedir a repetição de indébito administrativamente em 17/11/06, a qual foi negada em 30/7/07, dando ensejo a presente demanda judicial, ajuizada em 15/8/07.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico junto ao ofício competente.
Nesse sentido, acerca do ITBI, já decidiu o STJ: REsp 771.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/07; AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/04/07.
3. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, no presente caso, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial.
4. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível a aplicação do art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido.
5. Deve, portanto, na espécie, ser prestigiado o entendimento adotado pelo acórdão a quo, no sentido de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento restou configurado o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido.
Aplica-se, in casu, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1236816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)

241
Q

O contribuinte, no caso de cobrança indevida de tributo, pode optar por ajuizar diretamente a ação de repetição de indébito, dispensando a formulação de pedido na esfera administrativa? Em caso positivo, qual a vantagem de assim proceder?

A

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Normalmente, quando há valores a serem repetidos, o interessado dirige-se ao órgão fazendário competente e pleiteia a devolução, por meio de um processo administrativo. Caso este pedido seja negado, em decisão definitiva e, ainda assim, entenda caber-lhe razão, só resta ao interessado socorrer-se do Poder Judiciário pela via processual adequada: ação judicial de repetição de indébito, que, a um só tempo corrija a decisão administrativa e declare o direito à devolução do indébito.

Segundo o Código, a pretensão anulatória do ato administrativo que negar pedido de restituição prescreve em dois anos.

Na prática, entretanto, é melhor para o interessado impetrar diretamente ação judicial de repetição de indébito, sem formular pedido administrativo, isto porque: (a) o Poder Judiciário não exige a negativa administrativa como condição para a propositura da ação; e (b) porque evitar a incidência da norma rígida albergada nesse artigo.

242
Q

A compensação pode ocorrer com créditos não tributários de titularidade do sujeito passivo?

A

As hipóteses de compensação devem ser previstas na lei autorizativa, que pode restringi-las a determinados tributos. Os casos mais corriqueiros são os de compensação com créditos tributários recolhidos a maior (indébitos), com créditos oriundos de precatórios judiciais (CF, art. 100) ou com títulos da dívida pública. Saliente-se, também, que a compensação pode ocorrer com créditos não tributários de titularidade do sujeito passivo contra a Fazendo Pública.

243
Q

É possível a compensação de crédito discutido judicialmente? Qual o objetivo do art. 170-A do CTN?

A

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Compensação: O CTN não se atém ao estipulado no CC, o crédito tributário compensável pode ser vencido ou vincendo (a vencer). O crédito tributário deve ser líquido e certo, vencido ou vincendo, e não estar sendo discutido judicialmente, a ser compensando com crédito de qualquer natureza que o sujeito passivo tenha em relação ao fisco.

[…]

A Súmula 121\STJ já asseverava a impossibilidade de autorização da compensação por meio de liminar judicial. O novo art. 170-A do CTN foi além. Agora, há de se aguardar que a decisão judicial passe em julgado para autorização da compensação.

O que se visou impedir foi a aceitação forçada do fisco, inicio litis, à compensação de crédito cuja repetição está sendo contestada judicialmente. Por quê? Porque era corriqueira a situação em que o sujeito passivo conseguia uma liminar para tanto, compensando débitos líquidos e certo cobrados pelo fisco com crédito em discussão. Como a ação judicial é morosa, e a liminar normalmente perdura além do prazo prescricional, caso o fisco vença o litígio, não poderá mais cobrar o crédito preteritamente extinto pela compensação, perdendo-o.

Importante notar, também, que a Lei 6.830\80 - Lei de Execuções Fiscais - ao tratar dos embargos - defesa que o executado por opor à pretensão executiva da Fazenda Pública - veda explicitamente a admissão de compensação (art. 16, pár. 3).

O art. 170-A, incluído no CTN pela LC 104\2001, veda a compensação mediante o aproveitamente de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, Agora, é o trânsito em julgado pressuposto para a certeza quanto à ocorrência de indébito a ensejar a compensação (Paulsen, 2011).

É que, uma vez procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Daí se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à Fazenda Pública, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário (Cunha, 2009).

Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 300, pár. 3, do CPC.

244
Q

Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável, o prazo decadencial para o lançamento de ofício se inicia em que momento?

A

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN.
1. Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável, e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 182.241/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 301)

PESQUISAR! (POSICIONAMENTO ALTERADO) Consultar: https://migalhas.uol.com.br/depeso/169674/o-prazo-decadencial-nos-lancamentos-vinculados-a-glosa-de-creditos

Internet:

Ocorre que esse posicionamento foi superado a partir do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.199.262/MG, em outubro de 2011, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual, aplicando o entendimento do paradigmático REsp 973.733/SC, explicitou que, caso o pagamento a menor do ICMS decorra da glosa de créditos do imposto, a decadência deve ser contada nos termos do §4º do artigo 150 do CTN. Apenas quando o creditamento indevido tenha provocado a total ausência de recolhimento, aplicar-se-á a regra do inciso I do artigo 173:

> “(…) ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC). (…)

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.(…)
  2. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo.
  3. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.
  4. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
  5. Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EREsp 1199262/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011) - (grifou-se).

Essa decisão já tem repercutido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como indica o recente acórdão abaixo ementado:

> “(…) ICMS”. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. (…) 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o AgRg nos EREsp 1.199.262/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7.11.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de lançamento suplementar, decorrente do pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação, em razão da verificação de creditamento indevido, é aplicável a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. (…)

  1. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1238000/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) - (grifou-se).

Entretanto, em que pese a mudança jurisprudencial acima exposta, ainda hoje se localiza no próprio Superior Tribunal de Justiça decisões aplicando a contagem do prazo decadencial contemplada no art. 173, I, do CTN, na hipótese de creditamento indevido de ICMS, vide o julgamento do AgRg no AREsp 76.977/RS, de 19.04.2012. Ementa abaixo:

> “TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários.
  2. “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o recolhimento em desconformidade com a legislação aplicável, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN).” (REsp 973189/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 262).
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 76977/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012)
245
Q

A inconstitucionalidade das alíquotas progressivas reconhecidas em decisão administrativa reabre o prazo de decadência para o lançamento do tributo?

A

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 173 DO CTN. INTELIGÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. NOVO LANÇAMENTO. REINÍCIO DE PRAZO DECADENCIAL.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Somente a existência de vício formal possibilita a aplicação do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, ensejando a abertura de novo prazo decadencial a contar da data em que se tornar definitiva a anulação de lançamento tributário.
2. Contudo, no caso dos autos, o IPTU foi considerado ilegal/inconstitucional, ante a aplicação de alíquotas progressivas, o que caracteriza a existência de vício material, pois diz respeito à natureza jurídica do lançamento tributário, o que afasta a incidência do disposto no art. 173, inciso II, do CTN.
3. O percentual fixados nos honorários não se mostram exorbitantes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 14.815/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

246
Q

Quando se pode considerar que o crédito tributário restou devidamente constituído?

A

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O marco inicial do prazo de prescrição do crédito tributário - seu dies a quo - é a data de sua constituição definitiva, momento que indica quando o crédito torna-se exigível.

A constituição definitiva do crédito tributário é assunto tormentoso na doutrina, que se subdivide em duas vertentes, uma defendendo a constituição definitiva na data da notificação regular ao sujeito passivo do lançamento efetuado; outra, ao final desse mesmo prazo (ou, ainda, caso o contribuinte impugne o lançamento, ao final do contencioso administrativo).

A primeira corrente, que advoga a constituição pelo lançamento regularmente notifvicado, considera o crédito tributário formalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação ao sujeito passivo. O fato de ser excepcionalmente revisível (art. 149) não lhe retira o caráter de ato administrativo formal e definitivo (Nogueira, 1989). Na jurisprudência, a súmula 153 do antigo TFR assumiu esta posição.

Já para a segunda corrente, que entende a constituição pelo julgamento definitivo das objeções que impedem a exigibilidade do crédito administrativo, afirma que é nessa data que o lançamento tornou-se definitivo, insusceptível de modificação pelos órgãos incumbidos de fazê-lo (Calmon, 2007). Ou seja, ao final do contencioso administrativo (ou judicial, com suspensão da exigibilidade), com a intimação do sujeito passivo a respeito da decisão irrecorrível. A jurisprudência nesse sentido é vasta.

TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF.
2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citação antes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 435.896/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 20/10/2003, p. 253)

247
Q
A
248
Q

O protesto cartorário interrompe o prazo prescricional?

A

NÃO. Apenas o protesto judicial.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

249
Q

O marco interruptivo da prescrição, no caso de ação judicial, retroage ao seu ajuizamento?

A

A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.” (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010).

250
Q

Em que consiste excluir o crédito tributário?

A

O CTN não define o conceito de exclusão do crédito tributário, mas excluir é impedir que o crédito se constitua. Ocorre a exclusão, portanto, antes do lançamento da obrigação.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

251
Q

Qual a natureza da isenção?

A

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

A natureza jurídica da isenção é objeto de intermináveis digressões. Com mais força, duas correntes destacam-se: a doutrina que a formula como dispensa legal de um tributo devido, ou seja, favor fiscal, e a que a vislumbra como exceção à hipótese legal de incidência do tributo.

A primeira corrente, apesar da adesão da jurisprudência, peca pela falta de lógica, pois não parece correto dispensar algo que sequer chegou a ser constituído: o próprio crédito tributário. Ademais, dispensa legal de tributo devido é o conceito de remissão, que é causa de extinção do crédito tributário.

A segunda, mais aceita pelos doutrinadores, trata a isenção como uma regra especial que excetua, isto é, afasta a aplicação das regras gerais definidoras da tributação.

Mas, qual a importância dessas teses? A importância principal diz respeito À aplicação do princípio da anterioridade à revogação de isenções, tida como obrigatória pela segunda corrente.

  1. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
    (ADI 286, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001)

RICARDO ALEXANDRE:

Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

252
Q

Para que seja irrevogável, a isenção deve ter sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condição?

A

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

A isenção não é revogável por lei superveniente se for concedida, cumulativamente, por prazo certo e em funlçao de determinadas condições. A soma desses dois requisitos - prazo certo e condições determinadas - gera direito adquirido para o beneficiado, não podendo ser suprimido nem por mudanças constitucionais.

253
Q

Cite as hipóteses de infrações que não podem ser abrangidas pela anistia.

A

em toda infração pode ser perdoada, pois a anistia não abrange as seguintes situações:

a) infrações posteriores à lei concessiva;
b) atos qualificados como crimes ou contravenções;
c) atos praticados com dolo, fraude ou simulação;
d) infrações resultantes de conluio, salvo disposição em contrário.

254
Q

A anistia em caráter limitado pode ser obtida sem despacho da autoridade administrativa?

A

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

A disciplina do caráter geral ou limitado da anistia não se assemelha ao caráter geral ou individual da insenção. A anistia em caráter limitado pode ou não prescindir de um despacho da autoridade administrativa para seu reconhecimento, diferentemente da isenção em caráter individual, em que tal formalidade é sempre necessária.

Quando dependente do despacho reconhecedor, sua concessão, assim como a da moratória e a da isenção, não gera direito adquirido e pode ser anulada caso se verifique que o anistiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em seu benefício, ou, sem imposição de penalidade, nos demais casos (CTN, ART. 182, parágrafo único, c\c art. 155).

Por fim, vale salientar que o favor sempre decorre da lei, não do ato administrativo que o reconhece.

255
Q

As preferências do crédito tributário podem ser reguladas por lei ordinária?

A

As garantia do crédito tributário previstas no CTN não impedem que leis ordinárias dos entes políticos tributantes criem outras em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram (CTN, art. 183). Em outras palavras: as garantias discriminadas no CTN não perfazem um rol exaustivo, mas, sim, exemplificativo. As preferêncais do crédito, entretanto, por contraporem interesses do fisco de diferentes esferas, só podem ser previstas em lei complementar.

256
Q

A presunção de frau prevista no art. 185 do CTN é absoluta?

A

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

A presunção, no caso, não é absoluta, mas relativa, ou seja: admite prova em contrário, pois, caso tenha sido reservado pelo devedor pratrimônio suficiente para o pagamento total da dívida, ele não se aplica (CTN, art. 185, parágrafo único).

CONTUDO:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.” 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: “Art.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;
posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.
604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?.
(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) “Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: […] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.
(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) “Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005”.
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.
(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

257
Q

É necessário a comprovação do esgotamento de diligência destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A?

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

A

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)

258
Q

No caso de falência, como fica a preferência dos créditos tributários?

A

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

259
Q

O Fisco pode habilitar seu crédito na falência?

A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.
2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.
4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor.
Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA’s e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.
6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)

260
Q

No inventário é absoluta a preferência do crédito tributário?

A

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Tal como em relação aos créditos extraconcursais, os arts. 189 e 190 do CTN reafirmam a preferência absoluta do crédito tributário nos processos de inventário, arrolamento e liquidação de pessoas jurídicas.

261
Q

É possível, em algum caso, a interdição de estabelecimento por conta de inadimplemento de tributo?

A

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com conseqüente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos.

(AC 1657 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02287-02 PP-00254 RTJ VOL-00204-01 PP-00099 RDDT n. 146, 2007, p. 231-232 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 81)

262
Q

É permitida a retenção de mercadoria até que se comprove a legitimidade de sua posse?

A

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 395, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106)

263
Q

Agentes fazendários podem apreender livros contábeis e documentos fiscais em escritório de contabilidade, independentemente de mandado judicial?

A

E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE “CASA” - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, “respeitados os direitos individuais e nos termos da lei” (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do “privilège du preálable”, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes. ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “due process of law”, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A “Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”. Doutrina. Precedentes. - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (“AN INDEPENDENT SOURCE”) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS “SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)”, v.g..

(HC 93050, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700)

264
Q

Quais são as consequências práticas da formalização de termo de início de fiscalização?

A

1) Antecipa o início do prazo decadencial. Em regra, o prazo decadencial de cinco anos é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), entretanto, quando corre notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no ano de ocorrência do fato gerador, a contagem inicia-se da data da lavratura da medida (CTN, art. 173, parágrafo único).
2) Delimita a preclusão do prazo para que seja intentada a denúncia espontânea. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (CTN, art. 138, parágrafo único).

265
Q

Em que hipótese pode-se dispensar o sigilo tributário?

A

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

266
Q

Ainda que não configure crime ou contravenção a conduta do contribuinte, as autoridades ficais de um ente político podem requisitar auxílio de força pública de outro?

A

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

O embaraço é o obstáculo dolosamente imposto pelo fiscalizada ao fisco. Pode consistir na negativa de acesso ao estabelecimento, na negativa de abrir compartimentos de transporte de cargas em trânsito, na negativa de exibição de livros e documentos fiscais etc. Normalmente, é tipificado como infração administrativa, mas a Lei 8.137\90, que dine os crimes contra a ordem tributária, tipifica como crime omissivo próprio de desobediência a conduta daquele que não atende exigência de autoridade fiscal, no prazo de dez dias (Art. 1, parágrafo único).

[…]

A mera negativa de exibição de livros e documentos e de acesso ao estabelecimento, apesar de configurar embaraço, não comporta requisição da força pública para ser contornada, devendo o fisco, nesse caso, peticionar ao Poder Público para garantir seu poder-dever de investigação, nestes casos. As exceções ficam por conta das atividades ilícitas porventua perpretadas no local, em flagrante delito, suficientes para a requisição policial por parte das autoridades fiscais, para colheita de prova e repressão imediata do delito.

267
Q

A inscrição em dívida ativa pressupõe a prévia notificação do sujeito passivo?

A

Não. A inscrição em dívida ativa é um procedimento unilateral que, diferentemente do lançamento, independe de notificação do sujeito passivo.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

268
Q

Quais elementos devem constar da CDA, sob pena de nulidade?

A

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

269
Q

A CDA pode reunir em um único documento dévito de IPTU de diferentes períodos?

A

A possibilidade ou não de substituição da CDC não foi discutida no acórdão recorrido, que, por sinal, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao afirmar que a lique a liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2, § 5o, da LEF e 202 do CTN. Logo, não poderia a CDA reunir em um único valor os débitos de IPTU de exercícios distintos, impossibilitando ao exequente a compreensão exata do quantum objeto da execução. (AgRg no REsp 832796, Informativo STJ 379)

270
Q

A inicial da execução fiscal pode prescindir do demonstrativo do débito?

A

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (…) (…) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

271
Q

A CDA pode ser substituída até a sentença tanto em caso de erro formal quanto material?

A

CDA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL.

A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que é possível a substituição da CDA antes da prolação da sentença se houver erro material ou formal. Contudo, na espécie, não se trata de erro material, mas da ausência de requisitos essenciais a convalidar a CDA: origem especificada da dívida, o exercício a que se refere a dívida que lhe dá origem (IPVA) e a especificação do veículo (não consta nem o número da placa). Logo, o Fisco está impossibilitado de substituir o título executivo, pois não há tutela na Lei n. 6.830/1980 nem no CTN para esse mister. Assim, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda estadual. Precedente citado: AgRg no REsp 932.402-RS, DJ 26/6/2007. AgRg no REsp 942.982-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/9/2007.

272
Q

Equívocos menores do lançamento podem ser corrigidos na CDA?

A

“Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

273
Q

Somente a lei pode exigir prova da quitação de tributos?

A

O art. 205 do CTN faculta somente às leis ordinárias exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Do que se depreende serem ilegais as exigências de certidão negativa por outros instumentos normativos que não a lei (ex.: decretos, portarias, circulares etc.).

274
Q

O contribuinte pode ajuizar ação cautelar para oferecer bem em garantia da dívida tributária e, assim, obter a certidão prositiva com efeitos negativos?

A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
1. Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida.
2. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (REsp 363.518, Resp 99653 e REsp 424.166).
3.Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
4. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução.
Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
5. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
6. Recurso Especial desprovido.
(REsp 536.037/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 151)

275
Q

Havendo pendência tributária da matriz, a filial pode ainda assim obter certidão negativa de débito?

A

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL.
PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela “impossibilidade de a Unidade localizada em Goiânia ser penalizada pela existência de débito constituído em nome da matriz ou outras filiais, haja vista que cada Unidade tem seu registro no CNPJ, de modo que não há que se falar em negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal” (e-STJ fl.
445).
2. O art. 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito à certidão positiva com efeito de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que fiquem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 192.658/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

276
Q

Quais as críticas que a doutrina faz ao art. 208 do CTN?

A

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

1) Acaba por gerar uma obrigação tributária decorrente de ato ilícito, contrariante o disposto no art. 3 do CTN […]

É um caso de responsabilidade civil por prejuízo causado ao erário, cujo valor passa a ter características de indenização, não de tributo. Ideal teria sido a previsão legal de imposição de sanções precuniárias, o que preservaria a lógica do sistema.

2) Implica exigir, do próprio funcionário, com exclusividade, o adimplemento do crédito tributário omitido na certidão, afastando a cobrança do devedor originária. A previsão legal deveria ter-se reportado à responsabilidade solidária, o que permitia alcançar, também, o devedor originário, caso ficasse comprovado conluio entre eles para burlar a cobrança (já que pode acontecer, também, de o interesse do funcionário visar somente prejudicar o fisco, pouco se importando em beneficiar o devedor originário).